TJPB - 0862183-88.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0862183-88.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: JOSÉ JAIME DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212-A, ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB27703-A, PEDRO RICARDO CORREIA MENDES - PB17385-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
DIREITO A VERBAS RETROATIVAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A controvérsia cinge-se ao direito do servidor público estadual, ora recorrido, à percepção das diferenças remuneratórias relativas à progressão funcional vertical, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo protocolado em 08/11/2019.
Ocorre que a sentença, de forma acertada, reconheceu que a progressão foi deferida administrativamente, restando incontroverso o preenchimento dos requisitos legais exigidos na Lei Estadual n.º 11.359/2019.
A recusa da Administração em reconhecer os efeitos financeiros retroativos a partir do requerimento afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de importar em indevido enriquecimento da Fazenda Pública.
A jurisprudência da própria Turma Recursal já pacificou o entendimento de que, uma vez reconhecido o direito à progressão e protocolado o requerimento com a devida comprovação documental, são devidos os efeitos financeiros retroativos à data do pedido, independentemente de eventual demora na análise administrativa.
Tal entendimento foi corretamente aplicado pela sentença recorrida, que, inclusive, observou os reflexos remuneratórios decorrentes (13º salário, adicional de risco, férias, etc.) e a sistemática de correção monetária prevista pela EC 113/2021.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:39
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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18/08/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 22:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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