TJPB - 0803670-79.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803670-79.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Enquadramento, Diárias e Outras Indenizações] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: SIMONE VALÉRIA DE ARAÚJO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ELÍBIA AFONSO DE SOUSA - PB12587-A ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO À REFERÊNCIA “6E” DESDE 10/07/2021.
SERVIDORA CLASSIFICADA NESSA REFERÊNCIA DESDE 01/03/2019.
RECLASSIFICAÇÃO QUE CONFIGURARIA REGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALOR RETROATIVO promovida por servidora pública do Município de Campina Grande, que possui dois vínculos com o ente, nos cargos de Professor de Educação Infantil II e Orientadora Educacional.
Pretende a parte autora, ora recorrida, a correção de sua classificação nos dois cargos, com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 36/2008, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Magistério Público do Município de Campina Grande, que assim dispõe acerca da progressão horizontal: Art. 56.
A carreira do Magistério Público Municipal está baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, no desempenho do trabalho e no tempo de serviço do profissional, e poderá ocorrer: (...) II.
Horizontalmente, de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 3 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, as progressões horizontal e vertical somente poderão ocorrer após o cumprimento do período de estágio probatório.
Com relação ao cargo de Professor de Educação Infantil II, a demandante sustentou fazer jus a estar classificada no nível 8E, desde julho de 2023.
No que toca ao cargo de Orientadora Educacional, a demandante sustentou fazer jus a estar classificada no nível 6E, desde julho de 2023.
A sentença entendeu, no entanto, em acolher parcialmente o pedido nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a autora na função de Orientador Educacional - 4842 na Referência “6” de sua classe E e na função de Professor de Educação Infantil II - 12667 na Referência “7” de sua classe E. b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta, na função de Orientador Educacional - 4842 – Referência “4E”, até 01/08/2021, na Referência “5E”, até 01/08/2024, e depois na Referência “6E” até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” - respeitada a prescrição quinquenal e limitado pelo teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação. c) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta, Professor de Educação Infantil II - 12667 – Referência “5E”, até 10/07/2021, na Referência “6E”, até 10/07/2024, e depois na Referência “7E” até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” - respeitada a prescrição quinquenal e limitado pelo teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação. “ Note-se que a sentença determina que, no cargo de Professor de Educação Infantil II, é devida a progressão horizontal à referência “6E” desde 10/07/2021.
No entanto, conforme documentos trazidos pela edilidade em sua contestação (Id. 34411420, pág. 2), houve a progressão da autora para a referência “6E” desde 01/03/2019.
Assim, determinar a progressão à referência “5E” e, desde 10/07/2021, à “6E”, seria decidir aquém do que foi pedido na inicial, tendo em vista que a autora já se encontra nesse padrão de vencimentos desde março de 2019, e o cumprimento de tal determinação seria verdadeira regressão funcional.
Ora, a progressão à classe 6E se trata de questão superada no âmbito administrativo; e o reconhecimento judicial contrário importaria devolução de numerário à Edilidade pela Autora, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de julgamento infra petita.
Por fim, ressalto que, embora as partes não tenham requerido a nulidade do decisum, entendo como mais adequado ao caso, sendo perfeitamente possível sua declaração de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável sem a necessidade de arguição das partes.
Veja-se, neste particular, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. [...]” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Diante de todo o acima exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, e, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), determino a remessa dos autos ao Juízo singular, para apreciação da preliminar suscitada na contestação.
Por fim, julgo prejudicado o recurso inominado interposto. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:39
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 22:09
Juntada de provimento correcional
-
18/08/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805919-23.2025.8.15.0371
Maria Germano dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Batista Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 10:19
Processo nº 0801674-86.2024.8.15.0311
Prefeitura
Ana Carolina de Melo
Advogado: Aristoteles Venancio Piaui
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2025 11:22
Processo nº 0802854-93.2024.8.15.0261
Francisca Lima da Silva Gomes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 10:37
Processo nº 0803979-11.2025.8.15.0181
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Icaro David Leite de Lima
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 15:48
Processo nº 0805400-94.2025.8.15.0000
Municipio de Joao Pessoa
Glaucia Wasconcelos Silva
Advogado: Jose Mario da Silva Sousa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 09:58