TJPB - 0805400-94.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:16 Publicado Acórdão em 27/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805400-94.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Agravante: Município de João Pessoa Advogado: Leonardo Teles de Oliveira Agravado: Gláucia Wasconcelos Silva Advogado: Jose Mario da Silva Sousa Filho - OAB PB31591 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO COM BASE EM ERRATA DO EDITAL.
 
 ENTREGA TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA AMPLA DEFESA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu liminar para reintegrar candidata ao processo seletivo simplificado para o cargo de cirurgiã-dentista.
 
 A decisão agravada reconheceu a tempestividade do recurso administrativo interposto pela agravada, com base em prorrogação prevista em errata do edital, e a regularidade da documentação apresentada para comprovação de experiência profissional.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão judicial que reconhece a tempestividade do recurso administrativo interposto pela candidata com base em errata do edital e a suficiência dos documentos apresentados para fins de comprovação de experiência profissional, autorizando sua reintegração ao certame.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A prorrogação expressamente prevista na Errata nº 06 do edital autoriza a candidata a interpor recurso administrativo até o novo prazo fixado, não havendo que se falar em intempestividade.
 
 A documentação apresentada pela agravada — declarações em papel timbrado com carimbo do órgão expedidor, função/cargo, período de exercício e assinatura do responsável — atende integralmente às exigências editalícias.
 
 A interpretação do edital deve observar os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e da legalidade, não podendo formalidades ser utilizadas para indevidamente restringir o direito de participação em certames públicos.
 
 A jurisprudência admite a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos para assegurar o respeito a direitos subjetivos e garantir o cumprimento de regras editalícias de forma razoável e proporcional, especialmente diante de falhas administrativas.
 
 A decisão agravada não afronta os princípios da isonomia ou da vinculação ao edital, mas os concretiza ao permitir a análise de documentos tempestivamente apresentados em consonância com os termos do próprio edital retificado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A errata do edital que prorroga o prazo recursal vincula a Administração Pública e deve ser observada para aferição da tempestividade dos atos praticados pelos candidatos. É válida a apresentação de documentos comprobatórios da experiência profissional dentro do novo prazo fixado pela errata, desde que em conformidade com as exigências editalícias.
 
 O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos para assegurar os princípios da ampla defesa, razoabilidade e legalidade, especialmente quando demonstrada falha administrativa ou interpretação excessivamente literal do edital.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1024217-44.2022.8.11.0000, Rel.
 
 Des.ª Maria Aparecida Ribeiro, j. 24.04.2023.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, irresignado com decisão proferida nos autos do processo nº 0874339-74.2024.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que deferiu medida liminar pleiteada por GLAUCIA WASCONCELOS SILVA, determinando a sua reintegração ao Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, com consequente inclusão no certame, para fins de classificação e possível convocação.
 
 Eis a decisão: [...] Pois bem, analisando de maneira minuciosa os autos, verifico no id. 104368163 a comprovação da inscrição e juntada dos documento exigidos, tendo ocorrido dentro do prazo estabelecido no edital, estando presente a probabilidade do direito.
 
 Dentre os documentos apresentados, destaca-se a inclusão de declarações em papel timbrado e com carimbo do órgão expedidor, que contêm a função/cargo exercido, o período de exercício (com datas de início e fim), e a assinatura do responsável pelo setor de Recursos Humanos do órgão.
 
 Tais documentos estão em conformidade com as exigências do edital e, portanto, são suficientes para comprovar a habilitação técnica da impetrante para o cargo de cirurgiã-dentista.
 
 Adicionalmente, a impetrante recorreu administrativamente da decisão de eliminação dentro do prazo estipulado pelo edital.
 
 No entanto, até a data presente, o recurso não foi apreciado pela comissão responsável.
 
 Analisando o caderno processual, verifico que em 06 de junho de 2024, foi publicada a Errata nº 03, que suspendeu o trâmite do processo seletivo para a categoria de cirurgiões dentistas e em 30 de outubro de 2024, a Errata nº 06 restabeleceu o trâmite do processo seletivo para a referida categoria, fixando novas datas, sendo a data limite para interposição de recurso fixada em 07/11/2024 até as 17h.
 
 Pois bem, conforme depreende nos autos, inclusive na própria manifestação do Município (id.105663497) o recurso foi protocolado em 07/11/2024 até 15:59h, e portanto, tempestivo.
 
 O perigo na demora reside na iminência de homologação e convocação de candidatos, esgotando as vagas.
 
 Diante do exposto, RECONSIDERO A DECISÃO E DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para que seja assegurada a reintegração da impetrante ao certame, permitindo sua classificação e convocação até a decisão final deste mandado.
 
 Segundo o Juízo, decisão anterior de indeferimento da liminar foi reconsiderada em razão das erratas 03 e 06 106554899 106554899 que prorrogaram o prazo, tornando a apresentação do recurso administrativo tempestivo.
 
 Alega o agravante, em síntese, que a agravada não teria comprovado o cumprimento dos requisitos editalícios, especificamente a tempestividade na interposição de recurso administrativo e a juntada de documentos comprobatórios de experiência profissional, conforme disposto nos itens 4.4 e 4.5 do edital do certame.
 
 Argumenta que, ao ser desclassificada, a candidata buscou indevidamente alterar as regras do edital, violando os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
 
 Pedido de efeito suspensivo do Município indeferido, id. 33839635.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público não se manifestou no mérito. É o relatório.
 
 VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
 
 Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Razão não assiste ao Município agravante.
 
 Conforme se extrai dos autos, após o indeferimento liminar inicial, a agravada apresentou pedido de reconsideração instruído com documentação suplementar, demonstrando que protocolou tempestivamente o recurso administrativo, amparada na Errata nº 06 do edital, a qual prorrogou o prazo recursal até as 17h do dia 07/11/2024.
 
 A documentação constante dos autos revela que a candidata anexou os documentos exigidos, nos moldes das exigências editalícias, inclusive o comprovante de experiência profissional, dentro do prazo fixado.
 
 Transcrevo as exigências do edital: 4.2 No ato de inscrição no Processo Seletivo Simplificado, os candidatos deverão preencher o formulário de inscrição do 1Doc e anexar documentos que comprovem a experiência conforme o ítem 6.3 e carteira do conselho, para as vagas que exigem o registro da categoria. 4.4 O canditado que não anexar os documentos necessários descritos no item 4.2, terá a inscrição eliminada. 4.5 As informações prestadas no formulário de inscrição on-line serão de inteira responsabilidade do candidato, ficando sujeito à eliminação o candidato que não tiver preenchido de forma completa, apresentar informações inverídicas ou não anexar, comprovante de experiência profissional. [...] 6.3 Serão aceitos como comprovante de experiência: Declaração, em papel timbrado e carimbo do órgão expedidor.
 
 A declaração deverá conter fungção/cargo, periodo de exercicio da função ou cargo (inicio e fim) e assinatura do responsavel pelo setor de Recursos Humanos do Órgão; Carteira de Trabalho e Previdéncia Social — CTPS; ou Extrato do INSS.
 
 No caso concreto, no id. 104368164 - autos originários consta, como bem pontuou o Magistrado em sua decisão: “a inclusão de declarações em papel timbrado e com carimbo do órgão expedidor, que contêm a função/cargo exercido, o período de exercício (com datas de início e fim), e a assinatura do responsável pelo setor de Recursos Humanos do órgão.
 
 Tais documentos estão em conformidade com as exigências do edital e, portanto, são suficientes para comprovar a habilitação técnica da impetrante para o cargo de cirurgiã-dentista”.
 
 Nesse aspecto, a decisão agravada está em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, não se podendo admitir que formalidades burocráticas sejam utilizadas como obstáculo ao direito subjetivo de participação em processo seletivo, máxime quando a candidata comprovou, de forma objetiva, o cumprimento dos requisitos editalícios, nos exatos termos da prorrogação estabelecida pela própria Administração Pública.
 
 Reitere-se que o princípio da vinculação ao edital não pode ser interpretado de maneira literalista ou absoluta, sobretudo quando a própria Administração edita errata que altera os marcos temporais do certame.
 
 Havendo a candidata se valido da prorrogação expressamente divulgada, não há como considerar intempestiva a interposição do recurso administrativo, tampouco irregular a juntada dos documentos.
 
 Em reforço, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em concursos públicos, o Poder Judiciário pode intervir para assegurar o respeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, notadamente quando evidenciado que a desclassificação decorreu de falha formal da Administração ou de desconsideração de elementos válidos apresentados pelo candidato.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITO SUSPENSIVO - CONCURSO PÚBLICO - ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS VIA SISTEMA INFORMATIZADO - NÃO RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA – FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO - LIMINAR DEFERIDA - DECISUM MANTIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
 
 Não pode ser imputada ao candidato a ausência de pontuação em razão de não entrega de documentação, quando demonstrado que houve falha operacional do sistema informatizado, consoante à entrega de documentos à banca examinadora de concurso, que não disponibilizou recibo ou protocolo de entrega do efetivo recebimento. 2 .
 
 Decidido o agravo de instrumento, torna-se prejudicado o agravo interno (TJ-MT - AI: 10242174420228110000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/05/2023) Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na decisão que, ponderando os elementos constantes dos autos, determinou a reintegração da agravada ao certame, sem ofensa aos princípios da isonomia ou da legalidade, mas antes em observância aos ditames do devido processo legal.
 
 Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
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                                            25/08/2025 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 20:26 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            25/08/2025 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/08/2025 00:10 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:10 Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            28/07/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2025 00:19 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:18 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 25/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/07/2025 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 15:44 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            10/07/2025 15:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/06/2025 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 11:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/05/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 00:25 Decorrido prazo de GLAUCIA WASCONCELOS SILVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:16 Decorrido prazo de GLAUCIA WASCONCELOS SILVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 12:49 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 12:49 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            31/03/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/03/2025 08:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/03/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 09:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/03/2025 17:10 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            20/03/2025 18:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 18:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/03/2025 18:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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