TJPB - 0855104-58.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0855104-58.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: EDJELSON RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (ANUÊNIO POLICIAL MILITAR).
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA AO RECONHECIMENTO DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL EM SEU VALOR NOMINAL A PARTIR DA MP Nº 185/2012.
PARÂMETRO OBSERVADO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (ANUÊNIO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que visa a parte autora, policial militar do Estado da Paraíba, o descongelamento e a recomposição do adicional por tempo de serviço.
Assim decidiu o juízo a quo: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR O RÉU a pagar e implementar o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) em favor da parte autora em seu valor nominal fixo, com fulcro no art. 12 da Lei nº 5.701/1993, observados os parâmetros inerentes ao tempo de exercício do servidor, bem como CONDENO O PROMOVIDO ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao respectivo adicional não repassados a parte autora, compreendendo o período não prescrito, contados a partir do ajuizamento da presente ação, até a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço – anuênio, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.” (Grifo nosso!) Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba visa exclusivamente o reconhecimento do congelamento da verba em seu valor nominal fixo a partir da MP nº 185/2012.
Com efeito, evidencia-se que a sentença objurgada já observou esse parâmetro, não havendo que falar em necessidade de reforma.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:39
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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