TJPB - 0801674-86.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801674-86.2024.8.15.0311 ASSUNTO: [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAVARES RECORRIDO: ANA CAROLINA DE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: ARISTÓTELES VENÂNCIO PIAUÍ - PB23794-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAVARES.
PROFESSORA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
EXERCÍCIO DE 2022.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, CONSIDERADOS O VENCIMENTO-BASE E VANTAGENS INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
REAJUSTE PREVISTO EM LEI QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LRF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Às razões da bem-posta sentença, acresça-se que o reajuste salarial pretendido não pode ser obstaculizado pela alegação de restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que as providências a serem adotadas pelos entes públicos no desiderato de cumprir os limites de gastos com pessoal se encontram dispostas no artigo 169, §§ 3º e 4º, da CF/88 (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração de servidores não estáveis; e, por fim, exoneração de servidores estáveis); não se mostrando lícito negar aos agentes públicos direitos funcionais legalmente pre
vistos.
Ademais, a própria LRF, no artigo 22, parágrafo único, I, resguarda os reajustes impostos por determinação legal: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifo nosso!) [...] Em relação à alegação de que já houve reajuste de 33,34% promovido pela Lei nº 955/2022, noto que a própria autora, ora recorrida, admite o aumento em sua inicial, sustentando, no entanto, que o valor pago não corresponde ao devido, considerado o vencimento e demais vantagens remuneratórias, o que não foi impugnado pelo réu, ora recorrente.
Ademais, observe-se o entendimento da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital em caso análogo: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PISO SALARIAL DE PROFESSORES.
INCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE OBSERVADA.
DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Tavares/PB contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Maria de Fátima Marques da Silva, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao piso salarial do magistério no ano de 2022, no valor de R$ 4.166,50, com juros e correção monetária pelo IPCA-E.
A autora alegou que a remuneração percebida não estava em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08, nem com as vantagens pecuniárias previstas em legislação municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração paga pelo Município observou corretamente o piso salarial nacional do magistério estabelecido para 2022; (ii) determinar se as vantagens pecuniárias previstas em lei foram corretamente aplicadas ao cálculo remuneratório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/08 determina a atualização anual do piso salarial do magistério, devendo ser observado o valor proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais.
A sentença de primeira instância conclui que o valor efetivamente pago pelo Município não correspondeu ao piso devido para a carga horária de 25 horas semanais, considerando também as vantagens pecuniárias previstas na legislação local.
A tese do Município, fundamentada na alegação de limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não encontra amparo, uma vez que o próprio art. 22, parágrafo único, I, da LRF excepciona os reajustes derivados de determinação legal ou sentença judicial.
O Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC, ao não comprovar a adoção de medidas adequadas para sanar eventuais dificuldades financeiras que justificassem a ausência de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de adoção de medidas efetivas para contornar dificuldades orçamentárias não impede o cumprimento do piso salarial do magistério, conforme determinações legais.
O piso salarial do magistério deve ser respeitado, inclusive em suas atualizações anuais, considerando as particularidades da carga horária contratual.
O cálculo do vencimento deve observar as vantagens previstas em lei, tais como percentuais adicionais decorrentes de classe e nível. (0800979-35.2024.8.15.0311, Rel. , , , juntado em 18/02/2025) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:39
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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18/08/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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21/04/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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