TJPB - 0804673-82.2021.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:26
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 11:39
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 15:01
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:57
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:38
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 10:08
Transitado em Julgado em 26/10/202
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em face da BRADESCO SEGUROS S/A, perseguindo a condenação da ré na indenização, relativa ao pagamento do seguro DPVAT.
Citado, o réu apresentou contestação.
O autor faltou à perícia designada, apesar de devidamente intimada, conforme informação de ID. 71042728.
Foi determinada sua intimação para comprovar o motivo de ausência a perícia, todavia, permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Assim, a concessão da indenização reclama a produção de prova da incapacidade ou da existência de sequelas decorrentes do sinistro, cujo ônus da produção é carreado ao autor.
O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos.
Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do mesmo diploma legal).
Contudo, se o réu formular defesa de mérito direta, apenas negando o direito do autor ou negando os fatos alegados pelo autor, não atrairá o ônus da prova.
O ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo, necessários para o convencimento do juiz.
Nesse caso concreto, intimado a se submeter a perícia para esclarecer se havia ou não incapacidade, não compareceu à perícia designada, deixando de justificar sua ausência de qualquer maneira nesses autos.
Eis a dicção dos arts. 231 e 232 do Código Civil: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Anoto que diante da ausência injustificada ao ato de inspeção médica, deve ser reputada a desistência da produção da prova.
Destarte, tendo prescindido voluntariamente da prova necessária para avaliar a concessão do benefício em questão, ao não comprovar o motivo de ausência à perícia, a parte autora se descurou de seu ônus probatório, levando à conclusão de improcedência do pedido, em atenção ao referido artigo 373, I do CPC.
Na ausência de demonstração da incapacidade, pela ausência injustificada à perícia, imperiosa a conclusão pela improcedência do pedido, como sói decidir a jurisprudência dos nossos egrégios tribunais: ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CPC – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA – FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10000954120178260673 SP 1000095-41.2017.8.26.0673, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 04/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Condeno a autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
30/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 28/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:43
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 03:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 03/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 21:58
Nomeado perito
-
09/06/2022 18:48
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 24/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 30/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2021 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FERREIRA NETO em 13/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 07:14
Declarada incompetência
-
07/09/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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