TJPB - 0814809-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/04/2025 09:51
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 09:51
Deferido o pedido de
-
12/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de EMPREENDETUR AGENCIA E ASSESSORIA EM TURISMO LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:02
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814809-13.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: EMPREENDETUR AGENCIA E ASSESSORIA EM TURISMO LTDA - ME SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face da EMPREENDETUR AGENCIA E ASSESSORIA EM TURISMO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse a segunda e terceira parcelas das custas processuais (id. 75608471).
Todavia, a parte não atendeu à determinação deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento da segunda e terceira parcela das custas no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Arquive-se com baixa.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/10/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 08:09
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 08:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/10/2023 08:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:35
Determinada diligência
-
04/07/2023 13:35
Outras Decisões
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04/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de EMPREENDETUR AGENCIA E ASSESSORIA EM TURISMO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 21:01
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:04
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DRESSLER em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 22:21
Outras Decisões
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26/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 29/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:09
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:23
Juntada de informação
-
14/06/2022 23:30
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:03
Juntada de informação
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16/05/2022 15:49
Outras Decisões
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14/05/2022 04:18
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 12/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:26
Outras Decisões
-
29/03/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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