TJPB - 0837037-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANALU CARVALHO DE FIGUEIREDO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837037-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro e CONCEDO a justiça gratuita à ré Analu Carvalho.
Saliento, contudo, que, de acordo com a jurisprudência, tal benefício só gera efeitos ex nunc, isto é, com relação a atos posteriores à sua concessão, não retroagindo para alcançar encargos anteriores, como a sucumbência fixada em sentença: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EFEITO EX NUNC. – O efeito da r. decisão que concede a justiça gratuita atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na r. sentença. – Em que pese a concessão do benefício da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como reconhecer o pedido de isenção de recolhimento dos honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento, dado o efeito ex nunc da concessão.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22219458820248260000 Sorocaba, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Desse modo, em que pese a concessão supra, fica ressalvado que não haverá isenção à cobrança da sucumbência, caso seja iniciado o cumprimento de sentença pela parte exequente.
INTIME-SE.
Dada a inércia da parte exequente até o momento, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:13
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALU CARVALHO DE FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*13-94 (REU).
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21/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
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21/09/2024 17:43
Juntada de informação
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0837037-45.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 REU: ANALU CARVALHO DE FIGUEIREDO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida não contestou a ação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:35
Juntada de informação
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23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ANALU CARVALHO DE FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:13
Determinada diligência
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26/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:07
Juntada de informação
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21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837037-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ANALU CARVALHO DE FIGUEIREDO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0837037-45.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 REU: ANALU CARVALHO DE FIGUEIREDO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 75785050.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a Dra.
MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA, inscrita na OAB/SP n° 259.882, Telefone (11)3199-6427, fiel depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:13
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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01/10/2023 10:57
Juntada de informação
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09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:12
Determinada diligência
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07/07/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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