TJPB - 0802294-12.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:45
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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23/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:34
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
PROCESSO N. 0802294-12.2023.8.15.0351 [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA RENATO.
SENTENÇA TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO E CONSUMO PESSOAL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
REJEIÇÃO.
FARTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. - Afasta-se pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o de posse de drogas para o consumo pessoal (art. 28) se ficar caracterizado, pelas circunstâncias concretas do fato, o modo de acondicionamento, diversidade, quantidade, qualidade, valor e as condições pessoais do denunciado impedirem a conclusão de que o mesmo fosse o destinatário final da droga. - Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe.
Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de MARCOS VINICIUS DA SILVA RENATO, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crime previsto nos arts. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Narrou que, no dia 16 de setembro de 2023, por volta das 18h26min, na Rua Lauro dos Santos, nº 133, Nova Brasília, Sapé/PB, o denunciado, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins comerciais, 6 porções de embalagens em material plástico, com fechamento tipo ziplock, contendo 1,80g de substância conhecida por cocaína, conforme laudo de exame provisório de drogas (ID 79329339 - Pág. 10), 12 porções de embalagem em material plástico, com fechamento tipo ziplock, e 1 embrulho plástico maior, contendo 22,00g de substância conhecida por maconha, conforme laudo de exame provisório de drogas (ID 79329339 - Pág. 11), bem como a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), o que consubstanciou a prática do crime previsto nos Art. 33 da Lei nº 11.343/06 Esclareceu que a polícia militar realizava diligências com o intuito de localizar os indivíduos que realizaram um roubo de uma motocicleta na cidade; que de acordo com as informações da vítima, um dos assaltantes teria as mesmas características físicas do denunciado, já conhecido pela guarnição policial.
Acrescenta que a guarnição policial se dirigiu à residência de MARCOS, visualizando-o na frente do local, momento em que a enteada do denunciado correu, mesmo com a ordem de parada, com um porte nas mãos, recipiente que continha substâncias entorpecentes.
A guarnição então, entrou na residência e encontrou a quantidade de drogas acima descrita.
Ao abordarem o ACUSADO, o referido afirmou que as drogas lhe pertenciam.
Na oportunidade, o denunciado foi revistado e no seu bolso continha a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em cédulas trocadas, razão pelo qual foi autuado e conduzido à delegacia de polícia.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Prisão preventiva decretada pelo juiz plantonista no ID.
Num. 79274916, do Auto de Prisão em Flagrante n. 0802288-05.2023.8.15.0351.
Mantida a prisão preventiva em decisão de ID. 80204564, publicada em 05 de outubro de 2023.
Pessoalmente notificado/citado (ID.
Num. 80397983), o ACUSADO apresentou defesa preliminar em petição de Num. 80376066, por defensor constituído.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 80404249, publicada em 09/10/2023.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 81500891).
Laudo de exame definitivo no ID.
Num. 82266487 - Pág. 2/6, Num. 82266488 - Pág. 1/6.
Em suas alegações finais, de memoriais de ID. 81500891, o Ministério Público requereu a condenação do RÉU, nos termos da exordial acusatória.
A defesa, ID. 82312181, pugnou pela desclassificação para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/06) e, por fim, a aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se aos ACUSADO o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como visto, imputa-se ao RÉU a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, afirmando-se que o mesmo, no dia, hora e local descritos na denúncia, tinha consigo cerca de 6 porções de embalagens em material plástico, com fechamento tipo ziplock, contendo 1,80g de substância conhecida por cocaína, 12 porções de embalagem em material plástico, com fechamento tipo ziplock, e 1 embrulho plástico maior, contendo 22,00g de substância conhecida por maconha, bem como a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
A prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas.
Com efeito, com o réu foi apreendida a substância, acondicionadas, como mencionado, em 18 (dezoito) trouxinhas.
Além disso, foi encontrada a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), sem origem lícita confirmada, consoante auto de apreensão e apresentação de ID.
Num. 79329339 - Pág. 9, laudo de constatação provisória de ID.
Num.
Num. 79329339 - Pág. 10/11, sendo confirmada a natureza das substâncias por laudo definitivo acostado no ID.
Num. 82266487 - Pág. 2/6, Num. 82266488 - Pág. 1/6.
Na esfera policial e judicial, as testemunhas presenciais ao fato, quais sejam, os policiais militares que participaram da abordagem e prisão, confirmaram que a droga teria sido encontrada em poder do ACUSADO, notadamente na residência daquele, após sua enteada ter jogado os pacotes no quintal, após o mesmo perceber a aproximação da polícia (ID.
Num. 79329339 - Pág. 2/3).
Já o RÉU confessou a propriedade da droga, afirmando, no entanto, que seria para uso pessoal (ID.
Num. 79329339 - Pág. 4).
Na instrução do processo, a prova oral confirma o que foi apurado nas declarações preliminares da investigação.
AEUSON DO REGO MONTEIRO, policial Militar, que participou da abordagem, respondeu de forma segura e convincente que se recorda da ocorrência e do ACUSADO; que no referido dia, foram acionados para averiguar uma ocorrência de um roubo na rodovia que liga a Sapé e Capim; que ao encontrarem a vítima, a mesma narrou as características dos possíveis indivíduos que tinham cometido o delito, as quais batiam com o ACUSADO; que a empreenderem diligências, a fim de averiguar se o ACUSADO estava na posse da moto subtraída, se dirigiram a casa do ACUSADO, o qual estava na frente da residência; que faziam rondas constantes por se tratar de várias denúncias de um ponto de venda de droga, mas que sempre encontrava a casa fechada, portões fechados com uma cortina; que nesse dia o ACUSADO estava na frente mexendo numa moto, e ao se aproximarem, visualizaram também a sua enteada que estava com um pote na mão, com droga dentro; que eram saquinhos com zíper, com substância que aparentava ser droga; que deram ordem de parar, e a enteada correu, continuou correndo, então entraram na casa, visualizando a enteada jogando essas drogas no quintal; que lá tinha um pitbull, cachorro grande, e chamamos o ACUSADO para ele pegar os saquinhos; que no mesmo momento o ACUSADO assumiu a propriedade da droga, encontrando, ainda, a quantia apreendida na posse dele; que o ACUSADO colaborou com todas as ordens policiais e não deu nenhum problema para a guarnição (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 04:21 e 10:25).
CRIZENALDO MENEZES VIEIRA, também policial, respondeu que assim que estava de serviço na data do fato e receberam uma informação de um roubo; que durante as diligências encontraram a vítima que informou as características dos acusados, dos possíveis acusados e uma das características, identificaram o RÉU como um possível partícipe; que foram até a residência dele, que até então acreditávamos que era dele, mas era do avô dele; que o avô dele informou onde ele morava, aí fomos até lá e quando chegamos lá ele estava na frente da residência, acho que mexendo uma moto, alguma coisa assim; que a porta estava aberta, a casa estava aberta e a enteada dele quando nos viu, saiu correndo com um pote na mão, uma vasilha na mão; que dentro deu pra constatar que era substâncias assim análogas à droga; que aí fomos atrás, demos ordem pra que ela parasse, ela não parou, continuou correndo; que ela tava muito nervosa; que a enteada jogou um pote num quintal, esse referido pote; que tinha um pitbull no quinta e não conseguimos pegar; que falaram com o ACUSADO, ele foi lá e pegou; que constatamos que era droga e levamos ele pra delegacia; que o ACUSADO já de pronto disse que a droga era dele; que o ACUSADO foi muito solícito; que não sabe dizer se o ACUSADO tinha acabado de vender droga; (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 11:20 e 16:52).
Esse relato, como dito, em tudo se harmoniza ao que foi dado no curso do inquérito.
Ao ser interrogado, desta vez em juízo, negou o tráfico, mas afirmou a propriedade da droga apreendida, afirmando que seria usuário de maconha e cocaína; que armazenava a droga apreendida em embalagens para não utilizar tudo de uma vez; que a droga não estava do lado de fora, mas dentro da residência; que trabalha na feira e recebe um auxílio governamental, e com esse dinheiro mantém sua família e o vício em drogas. (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, a partir de 17:31).
A despeito dessa versão o decorrer do enredo mostrou-se inverossímil.
Com efeito, vê-se que o ACUSADO não demonstrou atividade laboral remunerada fixa.
A despeito de afirmar que trabalhava na feira, e que o dinheiro apreendido teria sido proveniente do bolsa-família, é de se ver que os rendimentos do ACUSADO são incompatíveis com a quantidade e qualidade de droga apreendida.
Ademais, apesar do enredo apresentado pelo ACOIMADO, de que seria mero usuário da substância ilícita, induzindo ao pedido defensivo de desclassificação para a infração capitulada no art. 28 da Lei n.11.343/2206, os elementos postos nos autos afastam com segurança qualquer ilação de que o réu visava o consumo pessoal, seja porque não tenha expensas ou rendimento para adquirir essa quantidade de droga e qualidade da droga, modo de que seria consumida, etc.
Com efeito, de acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Precedente no sentido: Apelação nº 0033965-80.2010.8.06.0064, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel.
Maria Edna Martins. unânime, DJe 18.11.2014.
Portanto, é de se afastar o pedido implícito de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343, de 2006) para o de posse de drogas para o consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma normativo) se ficar caracterizado, pelas circunstâncias concretas do fato, que o réu não é dependente da substância entorpecente apreendida e o modo de acondicionamento, quantidade, qualidade, valor e as condições pessoais do denunciado impedem a conclusão de que fosse o destinatário final da droga.
Lado outro, o fato de ser o réu usuário de maconha e cocaína não elidiria a traficância ora reconhecida em maconha, nem lhe outorga anistia quanto aos efeitos sancionadores do art. 33 da nova Lei de Drogas.
Pelo contrário, a experiência vem a demonstrar que são arregimentados como pequenos traficantes e associados (mulas, entregadores, etc) justamente os próprios consumidores da droga, devendo, como dito, ater-se às circunstâncias concretas para se aclarar sobre a tipificação do uso (art. 28), tráfico (art. 33) ou associação (art. 35).
Como se sabe, a definição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo variado, alternativo, de ação múltipla, porque descreve diversas condutas alternativas e, portanto, o crime só é imputado uma única vez, ainda quando realizadas pelo mesmo autor sucessivamente num só contexto fático, mas cada qual suficiente para caracterizar a consumação e execução do delito (STJ-5ª Turma, HC 81.193/GO, Rel.
Min.
Jane Silva, j. 14.08.2007, DJ 17.09.2007).
Daí que irrelevante, para a configuração do crime, a prova do intuito de mercantilização, pelo réu, se, como descrito na denúncia e demonstrado nos autos, o mesmo “transportava” e “trazia consigo”, sem autorização, a substância ilícita, afastado o fim do consumo pessoal.
Dito de outro modo, “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012).
Desse modo, verifica-se que a conduta do ACUSADO, sem qualquer dúvida, amolda-se ao tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o RÉU, na data, hora e local descritos na denúncia, tinha em seu poder cerca de 18 (dezoito) trouxinhas de maconha e cocaína, com peso total de 23,80g (vinte e três vírgula oitenta) gramas, sem autorização, armazenadas de modo a facilitar o tráfico de entorpecentes, além da quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em espécie.
Não socorre o acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe.
Acentuo ser incabível o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão, uma vez que, nos termos da Súmula 630 do STJ, tal incidência exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Embora tenha confirmado a propriedade das drogas apreendidas, o DENUNCIADO procurou furtar-se à incriminação acerca do delito de tráfico, alegando, falsamente, presença de elementar do tipo do art. 28, com pena incomparavelmente inferior ao do art. 33, caput.
O entendimento da Súmula 630 do STJ também é adotado pelo STF no sentido de que “Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava para uso próprio.” (STF. 1ª Turma.
HC 141487, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, julgado em 04/12/2018.).
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal e 42 da lei n. 11.343/06.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
O acusado não possui maus antecedentes criminais, conforme certidão de ID. 79421371 (favorável).
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, não havendo fato que indique necessidade de majoração da pena (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo todas as circunstâncias do art. 59 do CP favoráveis, entendo por fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Diante da ausência de agravantes e atenuantes, mantenho a pena ao mínimo em abstrato de 05 anos.
Ausente causa de aumento.
No entanto, considerando a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, como, aliás, foi dito em linhas pretéritas, e diante da falta de multiplicidade de drogas e da pequena quantidade, é de se reduzir a pena pela metade, fixando em definitivo a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica da ré.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que a condenada é primária, portadora de bons antecedentes, sendo as demais circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena imposta, na forma do art. 33, e §§, do Código Penal, estabeleço o regime inicial como sendo o aberto.
Esclareço que deixo de proceder à detração, nessa fase, porquanto o tempo de prisão preventiva não seria capaz de modificar o regime prisional, estabelecido, inclusive, no mais brando.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Presentes os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, concedo ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta última no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo vigente à época.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia, para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado MARCOS VINICIUS DA SILVA RENATO, qualificado nos autos, apenas às penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um a 1/30 do valor do salário-mínimo da época, substituída a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e meio vigente à época.
Não havendo demonstração de capacidade econômica bastante, concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos acusados.
Considerando a pena aplicada ao ACUSADO, bem como regime de cumprimento da pena (aberto), EXPEÇA-SE alvará de soltura, pondo-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Determino a imediata destruição da droga apreendida, tal como preceitua o art. 72 da lei n. 11.343/06.
Determino, ainda, a perda em favor da União dos demais instrumentos e produtos do crime apreendidos, os quais deverão ser destruídos (se objetos), de tudo certificando-se nos autos e o valor em dinheiro convertido em verba do referido ente federativo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, via sistema, observada a prerrogativa legal; b) Os defensores constituídos, por expediente via sistema; c) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do condenado e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Proceda-se a transferência, em favor da União, de eventual quantia apreendida; 4) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva (converter a guia provisória em definitiva), com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das penas impostas; 5) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); e 5) Calcule-se o valor da multa e intime-se o réu para recolhê-la no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:01
Revogada a Prisão
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04/12/2023 07:01
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2023 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 21:07
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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17/10/2023 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 01:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2023 12:50
Juntada de Ofício
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16/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:46
Juntada de Petição de cota
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:02
Juntada de Petição de cota
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10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:02
Juntada de Ofício
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10/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:57
Juntada de Informações
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10/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2023 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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10/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/10/2023 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:06
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS DA SILVA RENATO - CPF: *32.***.*46-32 (INDICIADO)
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09/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 07:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2023 08:15
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 23:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0802294-12.2023.8.15.0351 [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA RENATO.
DECISÃO Vistos, etc.
De início, entendo que é de se manter a prisão preventiva do DENUNCIADO.
Com efeito, não houve alteração das circunstâncias de fato e de direito que justificaram a segregação cautelar, sendo relevante que o processo se encontra em fase de denúncia, oferecida no evento retro.
A infração penal imputada ao acusado é grave e que a pena privativa de liberdade ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, estando a prisão preventiva dentro dos limites legais do art. 313 do CPP.
Esses dados indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar o cumprimento da lei penal ou preservar a incolumidade pública, de modo que sua colocação em liberdade traz risco concreto ao resultado útil do processo e a segurança coletiva.
Ademais, não há excesso a se considerar, uma vez que a denúncia foi apresentada dentro do limite fixado na lei.
Ex positis, no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, visando a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do ACUSADO.
Assim: 1.
Na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, NOTIFIQUE-SE o acusado, por mandado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na resposta, arguir exceções e preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2.
Não sendo apresentada resposta no prazo assinalado, DÊ-SE VISTA do processo ao órgão da Defensoria Pública, a quem fica nomeado para a defesa do acusado. 3.
Sem prejuízo, REQUISITE-SE o laudo de constatação definitiva da droga.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Para tanto, expeça-se mandado de urgência.
SAPÉ, 5 de outubro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:24
Mantida a prisão preventida
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04/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:19
Juntada de Petição de cota
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22/09/2023 14:18
Juntada de Petição de denúncia
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21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/09/2023 19:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 12:24
Juntada de Ofício
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19/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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