TJPB - 0800684-69.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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17/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA FRANCA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:52
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que, embora de fato exista a cláusula de eleição de foro no contrato para Comarca de São Paulo/SP, a cláusula se mostra abusiva, pois a relação jurídica entre as partes ocorreu na Comarca de Belém/PB, e, portanto, aplica-se a inteligência do dispositivo Art. 63, § 3º, do CPC, que permite ao juiz afastar de ofício a cláusula de eleição de foro quando reputada ineficaz.
DA PERDA DO OBJETO Pontuo que a lei processual civil estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (CPC, art. 17).
O interesse de agir é composto por três dimensões: (i) a utilidade, exigindo-se que o processo seja útil, que ele possa trazer algum proveito para a parte; (ii) a necessidade, de modo que o proveito perseguido pela parte (utilidade) somente possa ser alcançado através do processo; e (iii) a adequação da via eleita.
No caso dos presentes autos, observa-se que, após o ajuizamento da presente demanda, houve o cumprimento da obrigação de fazer perseguida na exordial, com o desbloqueio e transferência do saldo que a autora possuía em conta, conforme alegado (e demonstrado) pela parte ré no ID. 64284603, sem objeção pelo autor.
Destarte, quanto à obrigação de fazer, o processo não mais possui utilidade para a parte autora, devendo ser extinto sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto da demanda.
Passo, portanto, à análise do mérito da demanda, que, diante dos argumentos acima, se circunscreve aos pleitos indenizatórios.
DO MÉRITO Inicialmente, diante da teoria finalista aprofundada ou mitigada que amplia o conceito de consumidor, o Superior Tribunal de Justiça considera que a pessoa física que adquire bens para incrementar pequena atividade produtiva também se enquadra no conceito de consumidor, desde que comprovada vulnerabilidade em relação ao fornecedor, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
MITIGADA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
MONITÓRIA.
CONCEITO DE CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPACHO SANEADOR.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.
Jurisprudência. (REsp 1798967/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 10/12/2020) In casu, verifica-se que a autora adquiriu máquina de cartão de crédito da empresa promovida para o bom funcionamento do seu negócio, qual seja pequeno mercadinho, sendo evidente, assim, que se trata de sujeito vulnerável técnico, jurídico e econômico perante o fornecedor.
Neste contexto, admissível a aplicação a teoria finalista mitigada, o que enquadra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, a parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Para que haja a reparação, deve o lesado comprovar o dano alegado, todavia, no caso em tela, tal dano não restou demonstrado.
Com base nas declarações prestadas, não há elementos para convicção do juízo de que efetivamente ocorreu dano indenizável para o autor, pelo que não há que se falar em conduta ilícita do demandado, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.
Por outro lado, a promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, pois apresentou o relatório das transações realizada pelo autor, demonstrando que ele tentou realizar diversas transações no seu cartão de crédito.
Regularmente intimada para impugnar à contestação do promovido, a parte autora se manteve inerte, não demonstrando, portanto, ao meu ver, a ocorrência da ação ilegal por parte do promovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de desbloqueio e transferência do saldo que a autora possuía em conta, diante da falta de interesse de agir (utilidade) decorrente da perda superveniente do objeto da demanda.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém (PB), datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
30/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA FRANCA em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 01:21
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA FRANCA em 27/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 23:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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