TJPB - 0858872-94.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:20
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0858872-94.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PHILIPPE JOSE NEVES DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Verificada que não há contradição na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado.
I – RELATÓRIO.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo.
Alega a Embargante, em síntese, que não busca rediscutir o mérito da decisão, mas sim aprimorar a prestação jurisdicional por meio da presente medida, conforme os parâmetros do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando a omissão, contradição e o erro material apontado, atribuindo efeito modificativo.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais.
Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
No presente caso, aduz a embargante que houve nulidade, quando da prolação da sentença.
Pois bem.
Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma omissão, como apontado nos embargos.
No caso em análise, os questionamentos trazidos no corpo dos embargos, não dizem respeito a nenhuma omissão.
Na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado.
Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito -
16/04/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 23:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:00
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 09:59
Determinada diligência
-
30/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0858872-94.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 93772298 e concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias úteis, para as providências necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:07
Juntada de diligência
-
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858872-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para recolher o valor referente a diligência para expedição de novo mandado de busca e apreensão. prazo de 10( dez) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858872-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858872-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte Autora para, no prazo de dez dias efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de busca e apreensão requerido pelo Promovente.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:28
Juntada de diligência
-
17/05/2023 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:40
Outras Decisões
-
27/02/2023 03:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 02:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:21
Juntada de diligência
-
26/05/2021 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 07:33
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 01/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO AYMORÉ (07.***.***/0001-10).
-
07/12/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800366-83.2022.8.15.0311
Adriana Alves de Amorim
Maria Andreza da Silva
Advogado: Pedro Henrique Luiz de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 11:13
Processo nº 0800684-69.2022.8.15.0601
Veronica da Silva Franca
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 17:33
Processo nº 0823396-24.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Lina Naisa Paulino
Advogado: Wladislau Barros Siqueira Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 20:53
Processo nº 0837037-45.2023.8.15.2001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Analu Carvalho de Figueiredo
Advogado: Igor Leon Benicio Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 11:29
Processo nº 0814809-13.2022.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Empreendetur Agencia e Assessoria em Tur...
Advogado: Andre Augusto Dressler
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 23:45