TJPB - 0811620-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA DOUTOR EDSON MAURO NOBREGA DA CUNHA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de PRISCILLA FERNANDA CAVALCANTI FERNANDES DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BERNARDO MENDONCA FERNANDES DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:33
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811620-90.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA DOUTOR EDSON MAURO NOBREGA DA CUNHA LTDA - ME EXECUTADO: PRISCILLA FERNANDA CAVALCANTI FERNANDES DE LIMA, BERNARDO MENDONCA FERNANDES DE LIMA SENTENÇA: EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos etc; Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CLINICA VETERINARIA DOUTOR EDSON MAURO NOBREGA DA CUNHA LTDA - ME em face de PRISCILLA FERNANDA CAVALCANTI FERNANDES DE LIMA, BERNARDO MENDONCA FERNANDES DE LIMA .
Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação (Id.89029970).
Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC/15.
Breve Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.0 juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Custas na forma da lei.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual.
Por fim, sobre o pedido de devolução de valores de diligência, relativamente à citação, não há como este juízo determinar a devolução ao desistente da ação, cujo pedido só poderia ser avaliado mediante requerimento administrativo próprio junto ao Tribunal.
P.R.I Após publicação desta sentença, arquive-se, com as cautelas legais, independentemente do prazo recursal.
Providências necessárias.
João Pessoa, 22 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:11
Determinado o Arquivamento
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23/05/2024 12:11
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA DOUTOR EDSON MAURO NOBREGA DA CUNHA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811620-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 85135062 e suspendo a tramitação do processo pelo prazo de 90 dias, a fim de que as partes tentem uma composição extrajudicial.
Determino ao cartório que se remeta os autos a pasta de "processo suspenso".
Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para informar se transigiram.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2024 09:29
Deferido o pedido de
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05/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:02
Determinada diligência
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24/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA DOUTOR EDSON MAURO NOBREGA DA CUNHA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (certidão de ID 80015583). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
02/10/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 07:51
Deferido o pedido de
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29/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 12:56
Determinada diligência
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03/08/2023 12:56
Outras Decisões
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02/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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18/05/2023 23:10
Juntada de Petição de informação
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26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLINICA VETERINARIA DOUTOR EDSON MAURO NOBREGA DA CUNHA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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20/04/2023 00:03
Conclusos para decisão
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19/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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