TJPB - 0848475-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de BENEDITO LEITE DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848475-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte exequente para ciência da certidão de crédito expedida e a disposição nos autos.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:34
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 23:34
Deferido o pedido de
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30/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:10
Processo Desarquivado
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29/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de BENEDITO LEITE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 00:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO LEITE DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, certifique a Escrivania o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Ainda, proceda a Escrivania com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (156).
Em petição de ID 92631628, a parte promovida requereu os benefícios da justiça gratuita.
Diante dos documentos comprobatórios trazidos aos autos (ID 92631632 e seguintes), cabível o deferimento da justiça gratuita à promovida, após a prolatação da sentença, uma vez que a concessão do benefício pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No entanto, esclareço que o beneplácito não tem efeito retroativo, suspendendo a exigibilidade somente dos encargos vencidos após o seu deferimento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ainda, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
31/10/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:02
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/10/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
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02/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BENEDITO LEITE DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848475-68.2023.8.15.2001 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BENEDITO LEITE DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por BENEDITO LEITE DOS SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que realizou a compra de passagem junto à empresa promovida, de João Pessoa à Brasília, com ida no dia 13/09/2023 e volta em 27/09/2023, pelo valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais).
Narra ainda que já prevendo uma nova viagem para o mesmo destino, realizou a compra de outra passagem, com ida no dia 13/09/2024 e volta em 27/09/2024, pelo valor de R$ 210,36 (duzentos e dez reais e trinta e seis centavos).
Alega que em 19 de agosto de 2023 foi surpreendido ao receber e-mail da promovida informando que o seu pedido de número *06.***.*22-01, por razões alheia à sua vontade, não seria emitido e que o valor pago seria devolvido integralmente através de voucher, se negando a ressarcir os valores pagos em moeda corrente.
Aduz que diante do cancelamento, e como tinha assumido compromisso em Brasília, comprou pela MYTRIP, passagem saindo de Recife para Brasília, com ida em 04/09/2023 e a volta em 18/09/2023, no valor de R$ 1.076,08 (mil e setenta e seis reais e oito centavos) e que, como mora em João Pessoa, precisou comprar passagem de ônibus de ida e volta de João Pessoa para Recife, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais).
Assim, requer em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 2.016,10 (dois mil e dezesseis reais e dez centavos), e no mérito requer a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.016,10 (dois mil e dezesseis reais e dez centavos), e indenização por danos morais na importância de R$ 78.375,00 (setenta e oito mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Juntou documentos (ID 78481652 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 80106271).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 81112044), apontando, preliminarmente, que se encontra em recuperação judicial e a existência de ação civil pública, que ensejaria a suspensão do presente processo.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 81112899 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, nada requereram.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da recuperação judicial e da existência de ação civil pública – desnecessidade de suspensão do processo Quanto ao pedido de suspensão em razão do processamento da recuperação judicial, tem-se que não merece acolhimento, posto que, estando o presente feito ainda na fase de conhecimento, o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de ensejar a suspensão do feito, não sendo o caso, portanto, de incidência da regra inserta no art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005.
De igual modo afasto o requerimento de suspensão do processo formulado com fundamento no trâmite da Ação Civil Pública.
Isto porque a demanda coletiva convive harmonicamente com a demanda individual para a defesa dos mesmos interesses.
Uma vez que havendo ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta-se a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações poderá ter desfechos independentes.
Do mérito Quanto ao mérito, inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, portanto, é típica de consumo, pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3ª, § 1º, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
E, com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Dos documentos acostados aos IDs 78481647, 78481671, 78481681 e 78481689, o autor comprova os fatos alegados na inicial, onde é possível observar o pagamento das passagens saindo de João Pessoa à Brasília, com ida no dia 13/09/2023 e volta em 27/09/2023, no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), outra passagem saindo de João Pessoa à Brasília, com ida no dia 13/09/2024 e volta em 27/09/2024, pelo valor de R$ 210,36 (duzentos e dez reais e trinta e seis centavos), a passagem que precisou comprar diante do cancelamento realizado pela promovida, através da MYTRIP, passagem saindo de Recife para Brasília, com ida em 04/09/2023 e a volta em 18/09/2023, no valor de R$ 1.076,08 (mil e setenta e seis reais e oito centavos) e passagem de ônibus de ida e volta de João Pessoa para Recife, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais).
Destaco que na peça contestatória, a promovida não impugnou especificamente os fatos narrados na exordial, limitando-se a afirmar que toda situação decorreu de previsões errôneos quando da oferta dos produtos “promo”.
Dessa forma, malgrado a promovida sustente que a recusa em cumprir com a oferta veiculada se afigura legítima, visto que a inflação dos serviços impactou o valor total das viagens no setor de turismo e, por conseguinte, suas atividades – gerando o inadimplemento contratual por onerosidade excessiva – tais circunstâncias são incapazes de funcionar como excludentes de responsabilidade, uma vez que integram os riscos do negócio desenvolvido.
Sob esta ótica, destaca-se o enunciado doutrinário aprovado na V Jornada de Direito Civil, segundo o qual “o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443).
Logo, embora se reconheça que as circunstâncias vivenciadas pela fornecedora, in casu, se deram de forma inevitável, os ônus de sua ocorrência não podem ser transferidos ao consumidor.
Portanto, ante o não cumprimento da obrigação da ré, que consistia na emissão dos bilhetes aéreos adquiridos, evidente que resta configurada a falha na prestação do seu serviço.
Neste sentido, já decidiu jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
VALOR PROMOCIONAL.
NÃO EMISSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 8.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade.
No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca receber importância a título de ressarcimento.
Comprovada a presença de questões controvertidas, cabe ao judiciário resolver a controvérsia.
Preliminar rejeitada. 9.
Foi demonstrada a aquisição de passagens aéreas, bem como seu cancelamento pela empresa recorrente.
A empresa afirma que o cancelamento se deu em razão do não preenchimento/envio de formulário pelos requerentes, no entanto, consta dos autos documento emitido pela empresa e enviado ao 1º requerente, o qual tem como título ?Formulário preenchido com sucesso!?, ocasião em que se fez constar no corpo da mensagem, expressamente, o recebimento do formulário relativo ao pedido do autor (ID nº 49245016). 10.
No que diz respeito à alegada devolução do valor pago, a empresa não comprovou que o alegado ressarcimento foi feito por meio do mesmo cartão de crédito em que foi efetuada a compra, observando-se que o número final do cartão constante do documento (ID nº 49244946) é diverso do número do cartão do requerente (ID nº 49245014).
Ademais, o requerente afirma não ter recebido o crédito.
Em virtude dá má prestação do serviço, bem como da inexistência, por parte das requeridas de condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pelo recorrido, há dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC. [...](TJ-DF 07079794920238070016 1743365, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 14/08/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2023) Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Em relação ao dano moral, razão assiste o autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, tendo em vista toda a expectativa criada para realização de uma viagem.
Ação Indenizatória – Contrato de transporte aéreo não cumprido pela empresa aérea recorrente – Responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor – Cancelamento pela empresa aérea de voos de ida e volta cujos bilhetes foram adquiridos pelos autores para período de férias em família –Descaso da ré com passageiros durante o trâmite de contrato de transporte aéreo nacional – Falha no planejamento, organização e execução dos serviços – Inexistência de caso fortuito ou força maior – Risco da atividade econômica desenvolvida pela ré – Ato ilícito caracterizado - Dano moral fixado em valor compatível com o caso em tela – Juros moratórios – Incidência a partir da citação – Ilícito Contratual – Recurso da ré desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020190-16.2022.8.26.0577; Relator (a): Marcos Augusto Barbosa dos Reis; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TURISMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ (123 MILHAS). 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA RÉ ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZANDO-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC; 2) MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
VOO ANTECIPADO SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PERDA DO VOO.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
NECESSIDADE DE REEEMBOLSO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA.
QUANTIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA SEDE (ART. 85, §§ 8.ºe 11, DO CPC).
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1046927-35.2022.8.26.0002; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Assim, o valor da indenização deve ser fixado para compensar o dano suportado, não devendo ser abusivo e nem excessivo, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso dos autos a indenização decorre de descumprimento contratual, bem como a autora não apresentou outras situações que justifiquem a concessão no patamar requerido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à proporcionalidade e razoabilidade que o caso exige.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.016,10 (dois mil e dezesseis reais e dez centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora a contar da citação, bem como para condenar ao pagamento de indenização por danos materiais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este para os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes preconizados no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
07/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 07:53
Juntada de diligência
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02/04/2024 09:14
Juntada de informação
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27/03/2024 08:25
Determinada diligência
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20/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848475-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida , no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:23
Juntada de informação
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BENEDITO LEITE DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848475-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BENEDITO LEITE DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BENEDITO LEITE DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848475-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848475-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BENEDITO LEITE DOS SANTOS, devidamente qualificado, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, também devidamente qualificado.
Em síntese, alega que adquiriu junto à promovida passagem aérea com destino a Brasília, com embarque em João Pessoa no dia 13/09/2024 e retorno em 27/09/2024, no valor de R$ 210,36.
Ocorre que, em 19/08/2023, foi surpreendido com a informação de que a promovida não iria emitir a sua passagem aérea, ocasião na qual foi informado de que o ressarcimento dos valores pagos só ocorreria via vouchers.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial em conta corrente da requerida, no valor total e principal a ser ressarcido. É o suficiente relato.
Decido.
Da gratuidade judiciária: Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do autor, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovada hipossuficiência econômica (ID 78832051).
Da tutela de urgência requerida: Como amplamente noticiado pela imprensa, a empresa 123 Milhas encontra-se em plena crise financeira, tendo ajuizado ação de recuperação judicial sob n. 5194147-26.2023.8.13.0024, a qual foi processada no juízo de Belo Horizonte - Tribunal de Minas Gerais, em 31/08/2023, conforme link para consulta pública do processo: https://pje.tjmg.jus.br/pje/.
Diante de tal cenário, a empresa encontra-se no denominado Stay Period, que é o período no qual há a suspensão das ações de execuções em face da empresa em Recuperação Judicial, embasado no princípio da preservação da empresa, ou seja, está no período de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, amparada pela Lei 11.101/2005.
Cumpre salientar que apesar de estarmos diante de uma ação de conhecimento e não uma execução, o deferimento do pedido de antecipação de tutela forçaria uma penhora nas contas como requerido, motivo pelo qual estaríamos diante de um cumprimento forçoso, como executivo.
Portando, considerando o pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Porém, como maneira de conferir especial proteção ao consumidor, o juízo universal deixa claro em sua decisão que “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, “o que fica suspensa é a efetividade das constrições” e, ainda mais, “se as ações de conhecimento continuam tramitando nos juízos de origem o mesmo não ocorre com a execução provisória em sede de tutela, sejam de obrigações de fazer ou pagamento de astreintes, multas administrativas, uma vez que a suspensão deferida visa estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores”.
Assim, não há possibilidade de se proceder com a constrição de ativos financeiros, como requer a parte autora neste momento processual.
Contudo, faz-se necessário o prosseguimento da ação.
ANTE O EXPOSTO, entendo pela NÃO CONCESSÃO da tutela de urgência requerida nos autos.
No mais, em que pese o texto legal, tenho que a designação da audiência inicial deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovada hipossuficiência econômica, conforme já explicitado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
05/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO LEITE DOS SANTOS - CPF: *16.***.*64-49 (AUTOR).
-
04/10/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:55
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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