TJPB - 0806358-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806358-56.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro.
Guarabira(PB), 8 de setembro de 2025 (FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
08/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806358-56.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumprindo a Resolução 159/2024/CNJ, bem como orientação da corregedoria local, cujo conteúdo segue em anexo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração outorgada aos advogados, presencialmente, no fórum.
A parte deixou escoar o prazo sem a devida ratificação.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de inserir medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Conforme bem pontuado pelo E.
Min.
Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Assim, inexistindo procuração nos autos válida, como instrumento de vontade entre as partes, inexiste capacidade postulatória dos advogados militantes do processo, razão pela qual o feito deve ser, de logo, extinto, por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual qual seja, ausência de capacidade postulatória por procuração eivada de vício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Sem custas e honorários.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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01/05/2025 06:19
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 16:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:45
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/09/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*05-34 (AUTOR).
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05/08/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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