TJPB - 0800073-92.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0800073-92.2025.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
ITABAIANA,4 de setembro de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800073-92.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARGARIDA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A, objetivando a declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A autora alega ter procurado o banco réu para obter empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), resultando em descontos mensais de R$ 69,60 para cada modalidade, sem utilização dos cartões.
Sustenta vício de consentimento e falta de informação adequada sobre o produto contratado.
Em contestação (id nº 109671985), o banco réu arguiu preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade das contratações, demonstrando que a autora foi devidamente informada sobre a natureza dos produtos contratados, conforme comprova o dossiê de contratação juntado aos autos.
Destaca que tanto no documento de autorização quanto no Termo de Consentimento Esclarecido, ambos assinados por biometria facial, consta expressa menção ao cartão de crédito, com imagem ilustrativa do produto, afastando qualquer possibilidade de confusão com empréstimo consignado.
Impugnação à contestação acostada em id nº 110022448.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 111556816). É o relatório.
Decido.
Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
O dossiê comprobatório apresentado pelo banco réu é robusto e demonstra inequivocamente a regularidade da contratação.
Os documentos evidenciam que duas contratações distintas foram realizadas, o Contrato nº 1517038051 (Cartão INSS Consignado) e Contrato nº 1517038049 (Cartão Consignado), ambos em 14/08/2024, através do canal "CONSULTANT APP" com assinatura por biometria facial.
Em todos os documentos contratuais consta expressamente a denominação "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e "CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", inclusive com imagem ilustrativa de cartão de crédito, o que afasta qualquer possibilidade de confusão com empréstimo consignado tradicional.
A autora assinou documento específico no qual declara ter ciência de que contratou "CARTÃO CONSIGNADO" e que foi informada sobre a diferença entre este produto e o empréstimo consignado, que possui juros menores.
Os contratos contêm informações pormenorizadas sobre taxas, forma de pagamento, vencimento das faturas e características específicas dos produtos contratados. É cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, conforme preleciona o art. 373, I, do CPC, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação da existência de favo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Destarte, analisando os autos, verifico que a parte autora falhou no dever de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que o réu comprovou fatos impeditivos do direito do autor.
As provas juntadas aos autos pelo autor não têm o condão de trazer qualquer elemento probatório mínimo capaz de estabelecer a conduta ilícita da ré, pois esta demonstrou a ocorrência regular das contratações.
Diz que em razão de desconhecimento acreditou que estava contratando empréstimo consignado quando contratou "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e "CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO".
Assim, não há como declarar nulo o negócio entabulado.
Tampouco cabe revisão/conversão para empréstimo consignado, pois nem margem para isso a parte autora possuia.
Com isso, vê-se que a parte autora não comprovou minimamente seu direito, quando alega desconhecimento da contratação, posto que se utilizou da maior parte da quantia e sabia que não tinha margem para realizar empréstimo consignado, só restando a contratação realizada "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e "CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO".
A contratação por meio de biometria facial encontra amparo legal na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que tornou obrigatório o uso de reconhecimento biométrico nas contratações de crédito consignado.
A autora não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas, razão pela qual devem ser presumidas autênticas, conforme artigo 411, III, do CPC.
Tal entendimento está alinhado com os Tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESTMO CONSIGNADO - MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.
Se as provas documentais trazidas aos autos são capazes de demonstrar os fatos alegados pela parte, não há falar em cerceamento de defesa”. (N.U 1038288-98.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (N.U 1016306-91.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) Uma vez reconhecida a validade das contratações, inexiste débito a ser restituído.
Os descontos realizados possuem respaldo contratual e legal, não configurando cobrança indevida.
Quanto aos danos morais, não restou demonstrado efetivo abalo à honra ou dignidade da autora.
Meros dissabores decorrentes de relação contratual não ensejam indenização por danos morais, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARGARIDA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, sua condição de beneficiária da justiça gratuita, ficando a execução suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
25/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:16
Determinada diligência
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25/08/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:05
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 09:33
Expedição de Carta.
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03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:01
Determinada diligência
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14/01/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA MARIA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*04-78 (AUTOR).
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10/01/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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