TJPB - 0002083-02.2012.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0002083-02.2012.8.15.0381 [Crimes contra a Ordem Econômica] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: JHONATA SILVA SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra JHONATA SILVA SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90.
Consta da exordial acusatória que o denunciado, na qualidade de responsável legal da firma individual JHONATA SILVA SANTOS, localizada na Rua José Pedro da Silva, 05, Brejinho, desta cidade, teria suprimido tributo devido ao erário público estadual, deixando de fornecer nota fiscal relativa a vendas de mercadorias supostamente realizadas em seu estabelecimento comercial, bem como teria fraudado a fiscalização tributária ao omitir entradas de mercadorias no seu estabelecimento, conforme auto de infração acostado aos autos.
Segundo se apurou, durante uma fiscalização na empresa de propriedade do denunciado, o agente fiscal teria constatado, através da análise de notas fiscais eletrônicas e notas fiscais declaradas por terceiros, que não foram lançadas pelo acusado nos registros fiscais, cujos valores foram considerados para o levantamento financeiro e conta mercadorias, a saída de mercadorias tributáveis, sem a correspondente emissão de documentos fiscais, no exercício de 2010, compreendendo o período de março/2010 a junho/2010, gerando suposta falta de recolhimento do ICMS ao Estado.
Notificado para efetuar o pagamento dos impostos, bem como os valores das multas, o denunciado assim não o teria feito, sendo emitida certidão da dívida ativa nº 38000.03.2011.0151.
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2013, conforme decisão de id nº 40503172, pág.: 70.
O réu não foi localizado no endereço conhecido, razão pela qual foi citado por edital em conformidade com a decisão de id nº 40503172, pág.: 76.
Em 14 de agosto de 2014, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo sido também decretada a prisão preventiva do acusado.
Em 02 de abril de 2024, o mandado de prisão foi cumprido, permitindo ao réu tomar ciência do processo.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, alegando, em síntese, negativa de autoria, desconhecimento da empresa mencionada na denúncia e ausência de qualquer vínculo com a cidade de Itabaiana/PB, sustentando que sempre residiu em Campina Grande/PB e atuou exclusivamente sob regime da CLT, nunca exercendo atividades empresariais.
Não sendo caso de absolvição sumária (id nº 90850178), foi designada audiência de instrução e julgamento para 25 de setembro de 2024.
Certidão de Antecedentes Criminais (id nº 100890575).
Durante a instrução processual (id nº 100924404), dispensada pelo Ministério Público a testemunha constante na denúncia, foram ouvidas duas testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais (id nº 102491447), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, sustentando que a materialidade delitiva encontra-se comprovada através do auto de infração e demais documentos acostados ao processo, e que a autoria restou demonstrada pelo fato de o réu estar indicado como administrador da empresa, constando seu CPF e RG no auto de infração.
Argumentou ainda que a negativa apresentada pelo réu não seria suficiente para infirmar as provas documentais produzidas, tratando-se de mero exercício da autodefesa, e que não foi comprovada a alegada perda dos documentos pessoais.
A defesa (id nº 103994789), por sua vez, requereu a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia grafotécnica nos documentos de abertura da empresa, a fim de comprovar divergência na assinatura, e subsidiariamente, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, sustentando que o processo administrativo tributário e o processo penal possuem naturezas e critérios probatórios distintos, e que não há prova da intenção deliberada (dolo) de suprimir tributos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, passo a analisar a questão preliminar suscitada pela defesa.
A defesa requereu, em suas alegações finais, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia grafotécnica no documento de requerimento de abertura da empresa, alegando diferenças entre a assinatura constante no referido documento e a assinatura do réu.
Sobre tal pretensão, o Ministério Público se manifestou contrariamente, sustentando que o pedido é intempestivo e protelatório, tendo em vista que a instrução processual foi regularmente encerrada com a apresentação das alegações finais pelas partes.
A preliminar não merece acolhida.
Com efeito, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código de Processo Penal, é na audiência de instrução e julgamento que se encerra a fase de produção de provas, sendo vedada a formulação de novos pedidos probatórios na fase de alegações finais.
O momento adequado para a formulação de tal requerimento seria durante a resposta à acusação ou na própria audiência de instrução, quando ainda era possível a produção de provas.
A defesa não apresentou justificativa plausível para a ausência de requerimento oportuno da perícia grafotécnica, especialmente considerando que os documentos da Junta Comercial poderiam ter sido obtidos anteriormente e a questão das assinaturas já era conhecida do réu desde o início do processo.
Ademais, o pedido formulado apenas em alegações finais revela-se manifestamente protelatório, contrariando os princípios da celeridade processual e da economia processual.
No caso em exame, as provas já carreadas aos autos são suficientes para demonstrar tanto a materialidade do delito quanto sua autoria, não se justificando a dilação probatória requerida pela defesa.
O conjunto documental existente nos autos, especialmente o auto de infração fiscal e os registros oficiais da empresa, fornece elementos probatórios robustos e suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, eventual perícia grafotécnica não tem o condão de, por si só, elidir a imputação, cabendo ao Magistrado de origem, acaso entenda necessária, deferir a produção da referida prova.
No presente caso, considerando o robusto conjunto probatório já existente e a ausência de justificativa plausível para o requerimento tardio, entendo desnecessária a realização da perícia requerida.
A realização de perícia grafotécnica, além de intempestiva, mostra-se desnecessária diante do acervo probatório já existente, que permite a formação do convencimento judicial de forma segura e fundamentada.
Assim, rejeito a preliminar de conversão do julgamento em diligência para realização de perícia grafotécnica, por intempestividade, preclusão consumada e desnecessidade da prova requerida.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
II.2 - DO MÉRITO Antes de adentrar ao mérito da causa, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Segundo a classificação doutrinária, a supressão ou redução de tributos é um crime próprio, porquanto pode ser praticado apenas pelo contribuinte ou responsável tributário, sendo cabível o cometimento por terceiro na condição de partícipe; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na efetiva supressão ou redução do tributo devido aos cofres públicos; de forma vinculada, mediante a prática das condutas nos incisos I a V, do artigo 1º, da Lei n. 8.137/90; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
A imputação ao acusado diz respeito a supressão de tributo devido ao erário público estadual, deixando de fornecer nota fiscal relativa a vendas de mercadorias supostamente realizadas em seu estabelecimento comercial, bem como teria fraudado a fiscalização tributária ao omitir entradas de mercadorias no seu estabelecimento, conforme auto de infração acostado aos autos.
Segundo se apurou, durante uma fiscalização na empresa de propriedade do denunciado, o agente fiscal teria constatado, através da análise de notas fiscais eletrônicas e notas fiscais declaradas por terceiros, que não foram lançadas pelo acusado nos registros fiscais, cujos valores foram considerados para o levantamento financeiro e conta mercadorias, a saída de mercadorias tributáveis, sem a correspondente emissão de documentos fiscais, no exercício de 2010, compreendendo o período de março/2010 a junho/2010.
Tais condutas geraram o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000643/2010-70, lavrado em 04 de novembro de 2010, que resultou em julgamento procedente conforme decisão da Julgadora Fiscal Ivônia de Lourdes Lucena Lins, datada de 20 de junho de 2011, no valor total de R$ 1.007.893,80 (um milhão e sete mil e oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), sendo composto por: * ICMS: R$ 329.850,06 (trezentos e vinte e nove mil e oitocentos e cinquenta reais e seis centavos) * Multa por infração: R$ 678.043,74 (seiscentos e setenta e oito mil e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos) De início, verifica-se que no processo administrativo fiscal inerente ao caso, as irregularidades financeiras atribuídas à denunciada foram constatadas pelo corpo técnico, resultando na inscrição de débito na dívida ativa, de modo que, ausente qualquer tese no sentido de que houve vício no procedimento, não há o que se perquirir quanto a esse reconhecimento, por se tratar de matéria técnica de natureza contábil.
Nesse sentido, já se decidiu: “(…) 1.
Entende-se nesta Corte Superior que "o juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional.
Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)" (AgRg no REsp n. 1.169.532/RS, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 13/6/13). (…).” (STJ.
AgRg no REsp 1688397/PR, Min.
JORGE MUSSI, 5ª T., julg.: 23/08/2018, DJe 31/08/2018). “(…) 1.
O Juízo Criminal não é a sede própria para a discussão de vícios no procedimento administrativo tributário. (…).” (STJ.
AgRg no AREsp 542.556/SC, Min.
JORGE MUSSI, 5ª T., julg. 06/03/2018, DJe 14/03/2018). “(…) 2. É descabida a discussão sobre a nulidade ou não do procedimento administrativo fiscal em processo criminal.
A alegação da existência de vícios no referido procedimento deve ser manejada na esfera adequada para o exercício da pretensão anulatória do crédito tributário, e não no âmbito da Justiça Criminal.
Precedentes. (…).” (STJ.
AgRg no AREsp 469.137/RS, Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017).
Assim, sem que tenha sido proposta ação para anulação do crédito tributário, presume-se a veracidade das informações lançadas, cabendo ao Juízo criminal averiguar se esse fato corresponde a algum tipo de ilícito de ordem penal.
Passo agora à análise da autoria, ou seja, se o réu foi efetivamente o responsável pela prática do delito cuja materialidade foi comprovada.
A autoria delitiva restou igualmente demonstrada de forma inequívoca.
O conjunto probatório aponta com segurança para a responsabilidade do acusado pelos fatos narrados na denúncia.
Ouvida a testemunha José Carlos de Souza Costa, esse declarou que conhece o réu através da empresa Assaí Atacadista e nunca teve conhecimento de que ele tenha sido proprietário de qualquer empresa ou mantido vínculo com a cidade de Itabaiana/PB.
Além disso, afirmou não ter conhecimento de nenhum fato que desabone a conduta do réu.
Ato contínuo, foi ouvido José Kaweslley Gomes dos Santos, testemunha, que relatou ser colega de trabalho do réu e nunca ouviu falar que ele tenha sido proprietário de empresa em Itabaiana/PB ou mantido qualquer vínculo com a cidade.
Acrescentou ainda que não soube informar se o réu já perdeu documentos pessoais.
Por fim, foi realizado o interrogatório de Jhonata Silva Santos, que declarou que jamais teve nenhum vínculo com a cidade de Itabaiana/PB, bem como nunca foi proprietário da empresa mencionada nos autos.
Informou, ainda, que sempre residiu em Campina Grande, não tendo morado no endereço constante no processo.
Em síntese, negou qualquer envolvimento com a referida empresa, ressaltando que nunca exerceu atividades empresariais, tendo atuado exclusivamente sob regime de CLT.
Verifica-se nos autos que a empresa JHONATA SILVA SANTOS, inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-69 e inscrição estadual 16.166.153-0, tinha como empresário individual o próprio JHONATA SILVA SANTOS.
Ainda, não foi comprovada a alegada perda dos documentos pessoais, bem como não foi sequer realizado boletim de ocorrência, conforme demonstram os documentos acostados ao processo.
Sendo empresário individual, o controle final dos atos comerciais e as falhas decorrentes do não cumprimento das obrigações tributárias são de sua inteira responsabilidade.
A autuação da empresa do acusado foi decorrente de fiscalização da Secretaria de Estado da Receita, tendo sido adotados os procedimentos administrativos pelo exame da regularização tributária, cuja conclusão culminou em diversas infrações.
Coube ao denunciado a contraprova, o que não ocorreu, tanto na seara administrativa como em juízo, permanecendo revel durante todo o processo.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através dos seguintes elementos probatórios acostados ao processo: Auto de Infração nº 93300008.09.00000643/2010-70, lavrado em 16/11/2010, que comprova as infrações cometidas pelo denunciado no período de março a junho de 2010, especificamente: Falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, conforme demonstrativo de id nº 40503172, pág.: 07/13, totalizando 202 notas fiscais não registradas no valor de R$ 1.941.177,45; Omissão de saídas de mercadorias tributáveis, evidenciada através de levantamento da Conta Mercadorias no valor de R$ 591.302,58; Omissão de saídas de mercadorias tributáveis, comprovada através de Levantamento Financeiro no valor de R$ 1.348.991,87.
Demonstrativos das Notas Fiscais de Entrada Não Registradas (fls. 04/10), discriminando detalhadamente: Março/2010: 19 notas fiscais no valor de R$ 672.533,50 Abril/2010: 115 notas fiscais no valor de R$ 977.743,97 Maio/2010: 56 notas fiscais no valor de R$ 265.878,16 Junho/2010: 12 notas fiscais no valor de R$ 25.021,82 Notas Fiscais Eletrônicas consultadas no sistema, demonstrando que terceiros emitiram notas fiscais destinadas à empresa do réu, enquanto este informava GIMs sem movimento, conforme consultas de id nº 40503172, pág.: 14/26.
Conta Mercadorias elaborada para o exercício de 2010 (id nº 40503172, pág.: 47), que evidenciou diferença tributável por omissão de saídas no percentual de 30,00% sobre R$ 591.302,58, resultando em ICMS devido de R$ 100.521,44.
Levantamento Financeiro do exercício de 2010 (id nº 40503172, pág.: 48/49), que demonstrou omissão de vendas no valor de R$ 1.940.294,45, gerando ICMS devido de R$ 329.850,06.
A ausência de livros fiscais autenticados pela empresa, conforme consulta ao Sistema ATF, corrobora a irregularidade da escrituração fiscal e impossibilita qualquer contraprova por parte do réu.
Quanto à alegação defensiva de que o acusado não teria agido com dolo, é cediço que não é necessário o dolo específico para comprovar a conduta delitiva tampouco o dolo de aproveitamento.
Nesse sentido, já decidiu o TJPB: "Em crimes de sonegação fiscal, a jurisprudência pátria pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.
Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir". (TJPB, Apelação Criminal 0011867-41.2015.8.15.0011, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio, julgado em 12/07/2021) Registre-se que o dolo exigido para a configuração do delito é aquele genérico, sem nenhum especial fim de agir, de forma que basta a vontade livre e consciente de, por meio de alguma das condutas fraudulentas descritas nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
Assim, tenho como plenamente provado que o denunciado, de forma continuada, omitiu dolosamente as compras realizadas e as vendas efetuadas no período descrito na peça acusatória, configurando as condutas típicas previstas no artigo 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/90.
Cito ainda a jurisprudência: "É obrigação do empresário velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive no âmbito fiscal, não podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa" (TJPB, Acórdão do Processo nº 00274084-42.2016.815.2002, Câmara Especializada Criminal, Rel.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, julgado em 01/11/2018).
Concluída a instrução processual, restou devidamente comprovado que o denunciado JHONATA SILVA SANTOS praticou os crimes descritos no art. 1º, incisos II e V da Lei 8.137/90, agindo com dolo e causando prejuízos ao Fisco Estadual.
Portanto, as provas são firmes e convergentes no sentido de que o réu praticou as condutas delituosas descritas na inicial acusatória, restando comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos imputados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO O ACUSADO JHONATA SILVA SANTOS, alhures qualificada, como incursa nas penas do art. 1º, incisos II e V da Lei 8.137/90.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal Pátrio c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06. a) culpabilidade: foi atinente à espécie de tipificação incidida, não devendo ser valorada negativamente neste ponto. b) antecedentes: o réu é primário. c) conduta social: não foram apresentadas provas que maculem a conduta social do réu. d) personalidade: não há como ser analisada, pois não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. e) motivos do crime: são inerentes ao delito. f) as consequências não devem ser valoradas negativamente; g) as circunstâncias, não há elementos nos autos para que seja valorada negativamente. h) o comportamento da vítima: não há como ser analisado, porque a vítima é o Estado.
Alicerçado, ainda, no art. 68 do CP, fixo, em 1ª fase, a pena-base, qual seja, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, o dia, à base de 1/30 do salário vigente à época, por entender suficiente para expiação do crime.
Na 2ª fase, não há atenuantes e agravantes a serem apreciadas.
Por fim, na 3ª fase, não observo a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno em definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, o dia, à base de 1/30 do salário vigente à época, por entender suficiente para expiação do crime.
III.1 - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
A reprimenda aplicada é inferior a 4 anos.
Não há circunstância judicial desfavorável e o réu é primário.
Diante do exposto, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP).
Concedo ao sentenciado o direito a apelar em liberdade, eis que solto esteve durante toda a instrução criminal, e, não antevejo, no momento, a necessidade da sua segregação preventiva.
III.2 - RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes (artigo 43, IIII e IV, do CP): III.1. em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do apenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; III.2.
Em limitação de fim de semana (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR).
Condeno a ré nas custas processuais, suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigos 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se Guia de Recolhimento; b) oficie-se ao Juiz Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, CF; Custas pelo Réu.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publicado e registrado eletronicamente.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
25/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:17
Determinada diligência
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25/08/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:52
Determinada diligência
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21/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:13
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/09/2024 11:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de cota
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de cota
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17/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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21/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:04
Determinada diligência
-
29/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:38
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 12:08
Determinada diligência
-
08/04/2024 12:08
Revogada a Prisão
-
08/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 11:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 23:03
Juntada de provimento correcional
-
21/04/2023 11:42
Determinada diligência
-
21/04/2023 11:42
Deferido o pedido de
-
13/12/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 05:47
Juntada de provimento correcional
-
03/10/2021 15:52
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:24
Processo migrado para o PJe
-
04/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 04: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2020 NF 87/20
-
04/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 12/2020 14:52 TJEIB26
-
18/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 07/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2017
-
18/04/2016 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 14: 08/2014
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
14/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2015
-
04/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 25: 08/2015 D000897150381 13:54:32 TERCEIR
-
25/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 07/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 06: 07/2015 D000919150381 09:19:31 JHONATA
-
24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 02/2015
-
14/08/2014 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JHONATA SILVA SANTOS
-
14/08/2014 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 14: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO 12: 08/2014 P000056140381 08:24:48 JHONATA
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2014 P000056140381 11:08:09 JHONATA
-
23/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 23/07/2014 003317PB
-
13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 02/2014
-
16/09/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 08/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2013
-
09/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 08: 07/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2013 CITE-SE
-
12/04/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 09: 04/2013
-
12/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2013
-
22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2013 JHONATA SILVA SANTOS
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
22/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/2013 CITAR
-
10/01/2013 00:00
Recebida a denúncia contra JHONATA SILVA SANTOS
-
11/12/2012 00:00
Mov. [1453] - DENUNCIA APRESENTADA 10122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122012
-
10/12/2012 00:02
Classe Processual alterada de INQUERITO POLICIAL (279) para ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO (283)
-
10/12/2012 00:00
Recebida a denuncia contra JHONATA SILVA SANTOS
-
10/12/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 10122012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 30102012
-
27/10/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 19102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21082012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082012
-
17/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
17/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17082012 BOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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