TJPB - 0802163-26.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 08021632620248150311 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Francisco Manoel de Lima ADVOGADO: Petterson Cascimiro da Silva – OAB/PB 29.445 APELADO: Eagle – Sociedade de Crédito Direto S.A ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas – OAB/RS 75798 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO FIRMADO POR TELEFONE COM IDOSO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual aposentado alegou inexistência de contratação válida de seguro e pleiteou restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de seguro firmado por telefone atende ao dever de informação e é válido; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso, hipossuficiente e vulnerável, quando verossímil a alegação de falha na contratação (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º). 4.
A contratação por ligação telefônica de curta duração, com informações superficiais e confusas, viola o dever de informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III; art. 46), configurando nulidade contratual. 5.
A Constituição Federal (art. 230) e a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 7.027), asseguram proteção reforçada ao idoso, exigindo assinatura física em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. 6.
A ausência de comprovação de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada (STJ, EAREsp 676.608/RS). 7.
A falha na prestação do serviço gera responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), inexistindo excludentes de responsabilidade. 8.
O desconto indevido, embora abusivo, não configurou dano moral, por não ultrapassar mero dissabor da vida cotidiana, ausente circunstância excepcional que atingisse a dignidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de seguro por telefone com consumidor idoso sem informações claras e sem assinatura física é nula. 2.
A cobrança indevida em contrato inválido impõe a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé do fornecedor. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem inscrição em cadastros restritivos ou outra violação excepcional à dignidade, não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, art. 373, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, I e II, 42, parágrafo único, 46; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.027, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 16.09.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ/PB, ApCív nº 0800865-29.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro, j. 17.03.2022; TJ/PB, ApCív nº 0803854-02.2022.8.15.0261, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, j. 09.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Manoel de Lima contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face da Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida, lançada ao id 36693926, fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente, por parte do autor, de que os descontos impugnados fossem indevidos, e concluiu que não restou caracterizado o dano moral.
Em decorrência da improcedência da demanda, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 10.159,80), nos moldes do art. 85, §2º do CPC/2015, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais (id 36693927), o autor/apelante sustenta, em síntese: (i) que jamais contratou quaisquer serviços com a empresa apelada, a qual realizou descontos indevidos diretamente em sua conta vinculada ao benefício previdenciário por aposentadoria por idade; (ii) que a ré não comprovou a existência de contrato formal que justificasse os débitos, tendo apenas juntado áudio sem validade formal, em afronta direta à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito; (iii) que houve infração aos arts. 6º, III e VIII, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova; (iv) que a conduta da ré configura prática abusiva e fraudulenta, em total descompasso com os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (id 36693930), a empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. pugna pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) que houve contratação regular e válida por parte do autor, a qual lhe assegurava benefícios como assistência médica, seguro e descontos promocionais; (ii) que a relação jurídica foi devidamente cancelada após a judicialização da demanda, e que os valores indevidamente cobrados foram restituídos ou estão disponíveis para devolução; (iii) que os descontos não implicaram qualquer abalo à imagem ou dignidade do autor, configurando, na pior das hipóteses, mero dissabor cotidiano, não sendo, portanto, cabível a indenização por danos morais; (iv) que não restou comprovada a má-fé da ré, condição indispensável à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, requer o não provimento do apelo e, subsidiariamente, na remota hipótese de acolhimento parcial, que a eventual indenização por danos morais seja fixada em patamar módico, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual perante a ré – seguradora recorrida, de maneira que os descontos perpetrados em sua conta seriam ilegítimos.
Compete ao demandante, ora apelante, o ônus da prova, no que respeita ao fato constitutivo de seu direito, de acordo com o que preceitua o art. 373, I, do CPC.
No entanto, no presente caso, onde se busca a demonstração de inexistência de negócio jurídico, excessiva é a dificuldade evidente para se cumprir o encargo.
Logo, o ônus poderá ser invertido, como preconiza tal dispositivo, em seu § 1º: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Reconheça-se, ainda, e por imposição, que o direito material em discussão se insere no ambiente em que incide o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova, em função da hipossuficiência do consumidor – o demandante, que ora apela, ao prever: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Bom lembrar que, em se tratando de reclamação de falha na prestação de serviço, só não haverá responsabilização do fornecedor, existindo prova de que, prestado o seu serviço, o defeito inexiste; ou verificada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o art. 14, § 3º, I e II do CDC.
Caso de inversão probante por força de lei - ope legis, em que o ônus recai sobre a instituição bancária, independentemente de decisão judicial.
A apelada (seguradora demandada) alegou que o desconto se deu, porque houve a contratação regularmente formalizada, decorrente de vontade livre e consciente do apelante (demandante), por meio telefônico, em que se deixou claro que os descontos se deram com autorização deste.
Inclusive, juntou aos autos um “link” de acesso (Id nº 36693921) a um arquivo de áudio, na internet, de apenas 2 minutos.
Sem a menor possibilidade de verificar a prestação de informações claras, suficientes, pela seguradora, sobre o encargo do que foi contratado.
Inclusive pela rapidez na fala, confusa, da atendente.
E não podia ser de outra forma, dada a exiguidade do tempo de duração do áudio.
A situação em que é colocada pessoa idosa, na grande maioria das vezes, é de uma vulnerabilidade tal (econômica e social), que sequer cabe questionar.
Dependente dos proventos, sobre os quais recaem os descontos, para subsistir com sua família.
Inclusive, manter cuidados com a saúde.
Por isso, precisa e deve receber prioritário tratamento e integral proteção.
Tanto que o art. 230, da Constituição Federal dispõe: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Seguindo essa orientação maior - constitucional, a Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.027, reza – na condição de pessoa idosa: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Ou seja, necessária, segundo tal previsão, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Ainda, mesmo ao se confirmar a contratação do seguro pelo consumidor, ora recorrente (promovente) junto ao fornecedor, a seguradora, ora recorrida (promovida), como se confere do áudio acostado aos autos, a falha no dever de informação resta incontestável e torna nula a contratação feita dessa forma - utilizando esses moldes, que não possibilita o exame detido da proposta da instituição financeira.
Vê-se a ausência da “informação adequada e clara sobre o serviço oferecido”, que deveria ter sido prestada ao consumidor (recorrente), em clara violação ao inc.
III, do art. 6° do CDC.
E não tinha como ser, posto que o áudio da conversa tem somente dois minutos de duração, como já se mencionou.
Dispõe o art. 46, do CDC: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Por isso, a contratação, da maneira como foi realizada, por via de consequência, não obriga a nada o consumidor.
E assim já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE SEM ENTREGA DE APÓLICE AO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO PRESTADA RAPIDAMENTE POR TELEFONE QUE NÃO ATENDE AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO ART. 6º, III DO CDC.
REFERÊNCIA A COBERTURA FEITA SUPERFICIALMENTE A PESSOA IDOSA.
CANCELAMENTO JÁ DEMONSTRADO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. (0800865-29.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE DE "CALL CENTER" - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO PELA OPERADORA - PRÁTICA ABUSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AFRONTA A VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS, DENTRE ESTES, O DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR/AUTOR – CONTRATO ANULADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...] - Apesar de ter previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 49), o contrato de consumo celebrado por telefone de 'call center' para ter sua validade acolhida no mundo jurídico dever observar na pactuação os princípios básicos do Código Consumerista, entre estes, o dever de informação precisa ao cliente sobre o serviço ou produto ofertado. - A mídia contendo a gravação do áudio da conversa da autora com o 'call center' deixa claro que o consumidor fora indagado de forma a ser induzido a responder afirmativamente às perguntas formuladas, e sem ser informado, de forma clara, de que estava aderindo a um contrato de seguro. (0803854-02.2022.8.15.0261, Rel.
JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) Nesse caminho, é de se ater ao que preconiza o art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, configurada está a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da fornecedora (seguradora recorrida): sem prova de qualquer excludente e, assim, com a responsabilidade de reparação pelos danos causados ao consumidor (recorrente).
Pugnou, também, o apelante, pela devolução em dobro, na forma preconizada no art. 42, do CDC, par. un., com relação à restituição dos valores indevidamente descontados dos seus proventos.
Eis tal disposição legal: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Observa-se que o legislador previu a devolução dobrada, mas com uma exceção (parte final do mencionado parágrafo único): engano justificável por parte de quem efetua a cobrança.
Contudo, conforme se constata destes autos, foram realizados descontos com base em contrato inválido, não sendo, pois, a hipótese de engano justificável e sendo cabível, a repetição do indébito em dobro.
Os precedentes desta Corte de Justiça são nesse sentido, conforme se pode ver: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ASSINADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DESPROVIMENTO. [...] Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor.
Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. [...] (0804207-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) A reponsabilidade da fornecedora, nessa situação, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo, realmente, a restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pleito autoral de danos morais, ocorreu apenas um desconto mensal no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa reais), debitado da conta bancária do apelante; que foi suspenso pela apelada, após a mesma ter sido citada da presente demanda.
Não sendo caso de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade.
Passando, o indesejado ocorrido, de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o qual não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA DEMANDADA.
MÉRITO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3.
No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4.
Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). - Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, será o mesmo para o dano material, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
Assim, deve a sentença ser alterada nesse sentido.
DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o promovido no dever de restituição dobrada do indébito, observando quanto ao dano material, que a correção monetária, pela SELIC, e os juros de mora devem incidir a partir do efetivo prejuízo e do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ), inacumulável com qualquer outro índice.
Em razão do resultado do julgamento, MODIFICO a distribuição do ônus da sucumbência, cabendo este, agora, em 15% (quinze por cento) à parte apelante e 85% (oitenta e cinco por cento) à parte apelada.
Uma vez que o provimento foi apenas parcial, inexiste possibilidade jurídica de majoração do percentual de honorários advocatícios de sucumbência, restando mantido o já fixado na sentença recorrida.
Em sendo o consumidor beneficiário da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em que condenado, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
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03/09/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MANOEL DE LIMA - CPF: *85.***.*55-91 (AUTOR).
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24/08/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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