TJPB - 0802327-31.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802327-31.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, em face do BANCO BRADESCO.
Foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do despacho anterior (id. 116348588).
Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não apresentou nenhuma manifestação. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, deixou fluir o prazo legal, sem manifestação positiva, o que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
26/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:20
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2025 09:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL PEREIRA DA SILVA (*26.***.*02-91).
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16/07/2025 08:29
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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