TJPB - 0804419-07.2025.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804419-07.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, posto que, na fase em que o processo se encontra, não há elementos que demonstrem de forma inequívoca a verossimilhança das alegações da autora, versando a demanda sobre matéria que recomenda contraditório e ampla defesa para adequado juízo de valor, inclusive quanto à alegada condição de segurado.
Intimações necessárias.
Considerando tratar-se de demanda contra o INSS, cuja praxe demonstra ser inviável a autocomposição antes da produção de prova pericial, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nesta oportunidade, o que faço com fulcro no art.334 do CPC, §4º, II, co CPC.
Cite-se, na forma da lei, devendo o órgão previdenciário falar sobre a utilização de prova emprestada requerida na inicial, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, ainda, juntar documentos que esclareçam a condição de segurada da promovente à época do infortúnio em tela.
Caso na contestação sejam suscitados preliminares, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Guarabira, 23 de agosto de 2025.
Hígia Antonia Porto Barreto Juíza de Direito -
23/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANE MEDEIROS DE SOUZA - CPF: *01.***.*22-61 (AUTOR).
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14/07/2025 21:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 06:21
Declarada incompetência
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30/06/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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