TJPB - 0803428-15.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803428-15.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS DINIZ em face da sentença de mérito (Id. 106363172), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial .
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Argumenta que a sentença afirmou que a autora não comprovou os descontos indevidos em sua conta, ao passo que os extratos bancários que demonstram tais cobranças foram devidamente anexados à exordial.
Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto probatório.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a que ocorre internamente no julgado, ou seja, entre as proposições da própria decisão, como, por exemplo, entre sua fundamentação e seu dispositivo, e não a contradição entre a sentença e as provas dos autos ou o entendimento da parte.
No caso em tela, a embargante aponta suposta contradição entre a fundamentação da sentença, que assentou a ausência de prova dos descontos, e os documentos que instruíram a petição inicial.
Ora, tal argumento não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.
O que se revela, em verdade, é o inconformismo da parte com a valoração da prova realizada por este Juízo, que concluiu pela insuficiência dos elementos para comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A tentativa de fazer prevalecer sua tese por meio dos aclaratórios denota claro intuito de obter um reexame da matéria, o que é vedado nesta via recursal.
Portanto, a sentença não padece de contradição alguma; ao contrário, analisou estritamente o que foi pleiteado e concluiu que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao objeto específico da lide.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada contradição na sentença, mantendo todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
26/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:10
Juntada de Informações
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS DINIZ - CPF: *74.***.*70-68 (AUTOR).
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27/09/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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