TJPB - 0808934-84.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:34
Processo Desarquivado
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03/09/2025 02:34
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808934-84.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR LEANDRO PIPOLO, AKIDAUANNA DE OLIVEIRA SILVA PIPOLO, JOSE FLORIANO FERREIRA NETO, BERNADETE ALMEIDA SILVA, VALCICLEUDO ROCHA DE ASSIS, GIULIANNE DE QUEIROZ E SILVA, PRISCILA NASCIMENTO SILVA, THAIS ARAUJO DE PAIVA COSTA, VICTORIA MARIANA PINHEIRO TAVEIRA GRANGEIRO, ANDRE GUSTAVO DE GOUVEIA E GOUVEIA REU: MAURICIO CAXIAS DE SOUZA, DANIEL DE OLIVEIRA CRISPIM, EDUARDO SANTOS DE CAMPOS, LARISSA TARGINO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR LEANDRO PIPOLO - RN15915 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 121798311, que tem o seguinte teor: Vistos, etc.
Trata a espécie de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por ARTHUR LEANDRO PIPOLO, AKIDAUANNA DE OLIVEIRA SILVA PIPOLO, JOSE FLORIANO FERREIRA NETO, BERNADETE ALMEIDA SILVA, VALCICLEUDO ROCHA DE ASSIS, GIULIANNE DE QUEIROZ E SILVA, PRISCILA NASCIMENTO SILVA, THAIS ARAUJO DE PAIVA COSTA, VICTORIA MARIANA PINHEIRO TAVEIRA GRANGEIRO, ANDRE GUSTAVO DE GOUVEIA E GOUVEIA, qualificada nos autos, em face de MAURICIO CAXIAS DE SOUZA, DANIEL DE OLIVEIRA CRISPIM, EDUARDO SANTOS DE CAMPOS, LARISSA TARGINO ALVES DA SILVA, igualmente qualificados.
O feito vinha tramitando normalmente, quando a promovente apresentou pedido de desistência do processos, requerendo a extinção do feito, e consequente o arquivamento.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VIII do art. 485 do CPC dispõe: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.” Ressalta-se, por sua vez, que o réu não foi citado, bem como não foi apresentada contestação, fato que dispensa a anuência da parte adversa para extinção da demanda, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais recolhidas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 29 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
29/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0808934-84.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atos Unilaterais, Assembléia, Assembléia] AUTOR: ARTHUR LEANDRO PIPOLO, AKIDAUANNA DE OLIVEIRA SILVA PIPOLO, JOSE FLORIANO FERREIRA NETO, BERNADETE ALMEIDA SILVA, VALCICLEUDO ROCHA DE ASSIS, GIULIANNE DE QUEIROZ E SILVA, PRISCILA NASCIMENTO SILVA, THAIS ARAUJO DE PAIVA COSTA, VICTORIA MARIANA PINHEIRO TAVEIRA GRANGEIRO, ANDRE GUSTAVO DE GOUVEIA E GOUVEIA REU: MAURICIO CAXIAS DE SOUZA, DANIEL DE OLIVEIRA CRISPIM, EDUARDO SANTOS DE CAMPOS, LARISSA TARGINO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR LEANDRO PIPOLO - RN15915 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 121516001, cujo teor segue: " Vistos, etc.
ARTHUR LEANDRO PIPOLO, AKIDAUANNA DE OLIVEIRA SILVA PIPOLO, JOSE FLORIANO FERREIRA NETO, BERNADETE ALMEIDA ARAUJO, VALCICLEUDO ROCHA DE ASSIS, GIULIANE DE QUEIROZ E SILVA, PRISCILA NASCIMENTO SILVA, THAÍS ARAÚJO DE PAIVA COSTA, VICTORIA MARIANA PINHEIRO TAVEIRA GRANGEIRO e ANDRÉ GUSTAVO DE GOUVEIA E GOUVEIA, todos qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA P/ AFASTAMENTO E DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, em face de MAURÍCIO CAXIAS DE SOUZA, DANIEL DE OLIVEIRA CRISPIM, EDUARDO SANTOS DE CAMPOS e LARISSA TARGINO ALVES DA SILVA, igualmente qualificados.
Narra a petição inicial que os autores são legítimos proprietários de unidades do Condomínio Reserva Almagre e vêm sofrendo, de forma contínua, com a má gestão, atos ilícitos, omissões e abusos praticados pelo atual síndico, Sr.
Maurício Caxias de Souza, que tem atentado contra os interesses coletivos da comunidade condominial, o patrimônio comum e os princípios de transparência, legalidade, probidade e boa-fé.
Aduz que, em denúncia formalizada junto ao Ministério Público da Paraíba, acompanhada de boletins de ocorrência, prints, mensagens e vídeos, foram identificadas práticas extremamente graves, que incluem a falta de prestação de contas, uma vez que o síndico só apresentou no mês de abril de 2025 as prestações de contas dos meses de de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e somente a de janeiro de 2025; e, somente em junho, as prestações de conta de fevereiro e março foram colocadas em dia.
Alega que essa omissão tem gerado insegurança, indignação e legítima suspeita quanto à correta destinação dos recursos condominiais, especialmente diante da resistência do síndico réu em fornecer, quando solicitado via e-mail de documentos fiscais, DREs e até mesmo o certificado digital do condomínio, necessário para o acompanhamento tributário.
As DREs somente foram entregues na data de 25 de junho de 2025, quando se marcou uma reunião entre a comissão, síndico, conselho fiscal e administradora.
Diz que, inclusive, há registros de tentativas reiteradas dos moradores em obter tais documentos, principalmente as DREs e o certificado eletrônico, que nunca foram citadas nas respostas do síndico.
Assevera que somente 3 (três) dias depois, em resposta, o síndico se reservou a informar que as prestações de conta estavam disponíveis na Administração do Condomínio e de forma online, e que, somente em 12 de junho, a prestação de contas apenas de janeiro, fevereiro e março foram finalizadas.
Afirma que um dos moradores entrou em contato com a administradora para perguntar sobre os atrasos na prestação de contas do condomínio, e, em resposta, a administradora afirmou que estava cobrando ao síndico os documentos em atraso, referente às prestações de contas que estavam abertas.
Diz que a Gescon, até então administradora do condomínio, forneceu, inclusive, prints de conversa com o síndico, onde eles cobram o envio da documentação para realização da prestação de contas.
Demonstra através de prints as cobranças da administradora referente a pendências da prestação de contas do mês de janeiro, realizadas nos dias 02 de maio, 08 de maio e 17 de maio de 2025.
Expõe que, no dia 21 de maio, a administradora novamente entrou em contato com o síndico, agora cobrando pendência da prestação de contas de fevereiro do corrente ano; no dia 26 de maio o síndico respondeu e, na mesma ocasião, a administradora cobrou documentos faltantes ainda em relação a prestação de contas de janeiro; em 27 de maio, a administradora cobrou a documentação referente a março; no dia 30 de maio, novamente, a Gescon cobra documentação para fechar a prestação de contas de março; no dia 28 de ABRIL a Gescon ainda estava cobrando documentação referente a prestação de contas do mês de JANEIRO.
Ressalta que se apurou que o síndico exige pagamentos (“comissões”) de até 50% do valor contratado de fornecedores e prestadores de serviço para que estes sejam indicados ao condomínio ou aos condôminos, e que essa conduta revela: a) violação dos deveres fiduciários e de lealdade; b) afronta aos princípios do Regimento Interno, que exige do síndico probidade, honestidade, isenção e imparcialidade na contratação de serviços, vedando qualquer benefício próprio com recursos e contratos do condomínio; c) potencial prática do crime de corrupção privada, além de abuso de poder e enriquecimento ilícito, comprometendo a integridade da administração.
Salienta que há comprovação bancária, via extratos e prints de conversas, inclusive com áudio de conversa, onde o síndico cobra do prestador taxa ou comissionamento por “deixar” ou “indicar” que o prestador faça trabalhos a outros moradores.
Aponta uma possível fraude trabalhista, uma vez que, de acordo com a esposa de um funcionário do condomínio, a senhora Andressa Ponts, que entrou em contato com uma moradora chamada Laís Kelly, bem como com este bastante procurador e afirmou que o seu esposo, Gabriel (porteiro do condomínio Reserva Almagre), tirou férias de um dos porteiro fazendo horas extras, no entanto recebeu somente em torno de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) no contracheque e que só veio computando 16 (dezesseis) horas-extras.
Se sentindo prejudicado, o porteiro entrou em contato com a sra.
Laís para contar o ocorrido.
Ao saber que o porteiro contou para a moradora, o síndico Maurício começou a ameaçar o rapaz, dizendo que ele iria se arrepender de ter contado, apontando que possui todos os prints da conversa entre a sra.
Andressa e a sra.
Laís, entre o sr.
Gabriel e a sra.
Laís e entre este procurador e a sra.
Andressa.
No entanto, somente temos autorização de inserir a conversa entre a sra.
Andressa e a sra.
Laís, porém, o que foi conversado em todas as conversas serão descrevidas na petição inicial, caso este douto Juízo autorize, fará juntada das demais conversas ao processo.
Menciona que as ações do síndico, além de constituírem graves infrações trabalhistas e administrativas, configuram diversos crimes previstos no Código Penal e outras legislações, tais como a falsidade ideológica, falsificação de documento particular, assédio moral e coação, a redução à condição análoga à de escravo, improbidade administrativa, infrações trabalhistas, violação à Lei Geral de Proteção de Dados, responsabilidade civil e indenizatória, Relata que é de conhecimento de todos no condomínio que o síndico, em toda data comemorativa, por exemplo dia dos namorados, São João, Natal, etc., realiza evento no salão de festas sem o devido consentimento dos moradores, sem planejamento e organização financeira.
De acordo com o Regimento Interno, as datas de eventos e uso do salão de festas precisam obrigatoriamente estar em conformidade a este regimento.
Se não houver liberação formal do salão, ou se o evento for de iniciativa do síndico (ou grupo restrito) sem reserva regular aprovado em assembleia, deve ser cobrado o aluguel normalmente, como ocorre com qualquer morador.
Festas não podem ser realizadas de forma arbitrária ou “informal”.
Evidencia que se verificou a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios (Doc.12), firmado em nome do Condomínio Reserva Almagre, supostamente destinado à defesa judicial da coletividade.
Entretanto, referido contrato apresenta vícios insanáveis como: a) ausência de assinatura do advogado; b) folhas dissociadas e divergentes; c) CNPJ do escritório inapto perante a Receita Federal.
Conta que, como o síndico, estava sabendo que havia um grupo de moradores de olho nas contas, e sabendo que a parte financeira do condomínio não iria bem, o sr.
Maurício contratou uma outra administradora e, além disso, para piorar de vez a situação financeira do condomínio, contratou uma securitizadora, através de um Contrato De Securitização de Crédito Empresarial, para que esta garanta o valor mensal dos condôminos em troca do percentual de 3,30% sobre o “valor líquido” das taxas objeto deste contrato.
Esclarece que, desde de janeiro do corrente ano, o condomínio opera em franco déficit, deixando o condomínio em completa descapitalização, conforme se verifica nas DREs (Doc.14, Doc.15, Doc.16, Doc.17 e Doc.18) fornecidas pela ex-administradora Gescon, vejamos: a) Em janeiro de 2025 o condomínio teve receita no valor de R$ 86.798,98 e teve uma despesa de (-)R$ 124.091,12, ficando com um déficit de (-)R$37.292,14. b) Em fevereiro o condomínio teve uma receita no valor de R$ 111.400,87 e teve uma despesa de (-)R$ 120.043,44, ficando com um déficit de (-)R$8.642,57. c) Em março o condomínio teve uma receita no valor de R$ 94.758,53e teve uma despesa de (-)R$ 111.643,64, ficando com um déficit de (-)R$16.885,11. d) Em abril o condomínio teve receita no valor de R$ 94.338,49 e teve uma despesa de (-)R$ 113.107,82, ficando com um déficit de (-)R$18.769,33.
Ao analisar as referidas DREs se nota que o saldo (caixa) do condomínio em janeiro regride de R$73.487,14 para apenas R$29.190,13, em abril.
Conclui que é notório que a permanência do réu na livre administração de seus bens representa grave risco à efetividade da tutela jurisdicional, visto que existem fortes indícios de dilapidação patrimonial e ocultação de valores recebidos ilicitamente em nome do condomínio, assim requer o arresto cautelar de bens móveis e imóveis em nome do réu, os seguintes bens: 1) Apartamento no RESERVA ALMAGRE - BLOCO 01- AP 1401, situado na RUA GOLFO DE CORONATI 0, B1 AP 1401 PONTA CAMPINA - 58101-750 Cabedelo PB; 2) Automóvel VW/POLO HL AB, placa QFN9F21, renavam *13.***.*06-25, chassi 9BWAH5BZ5RT643550, de cor preta. b) A expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, limitada ao montante estimado do prejuízo apurado; c) A inclusão do nome do réu nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para restrição de circulação e rastreamento de patrimônio; d) A expedição de ofício ao Ministério Público, a fim de apurar eventual responsabilidade criminal decorrente da conduta praticada.
Pugna ainda, a tutela de urgência para afastamento imediato do síndico e conselheiros fiscais e nomeação de administrador provisório.
No mérito, requer: b.1) a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, com fundamento nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal e art. 7º da Lei 7.347/85, para apuração de eventual responsabilidade criminal, cível, trabalhista ou por ato de improbidade administrativa, diante da possível prática de apropriação indevida de recursos condominiais; coação de testemunhas; assédio moral; utilização irregular de câmeras e áudios em violação à LGPD; contratação irregular de segurança armada; desvio de finalidade no exercício do cargo; b.2) a intimação do atual síndico, sob pena de desobediência, para que entregue, no prazo de 48 horas, todos os documentos físicos e digitais referentes à gestão condominial, incluindo: 1) contratos firmados com prestadores de serviços; 2) comprovantes de pagamentos; 3) livros contábeis; 4) extratos bancários; 5) DREs; 6) notas fiscais legíveis e organizadas; 7) recibos; 8) acesso ao Google Drive utilizado para as prestações de contas; 9) relatórios de câmeras de segurança e gravações de áudio; 10) certificação digital da pessoa jurídica do condomínio b.3) a destituição do síndico MAURÍCIO CAXIAS DE SOUZA e de todo Conselho Fiscal; b.4) a condenação dos réus à restituição de eventuais valores que venham a ser apurados no curso do processo, em caso de comprovada apropriação indevida ou pagamento por serviços não prestados, conforme provas documentais anexadas (como os pagamentos à pessoa física sem nota, reformas não realizadas, abastecimentos sem finalidade, e horas extras fictícias); b.5) a responsabilização civil e eventual apuração de sanções administrativas ou judiciais aplicáveis aos membros do Conselho Fiscal (Larissa Targino, Daniel Crispim e Eduardo Campos), por omissão no exercício do dever de fiscalização, conivência com irregularidades graves, e ausência de cobrança eficaz na apresentação e validação das prestações de contas, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como com fundamento no art. 1.356 do mesmo diploma, que impõe o dever de fiscalização das contas do síndico; b.6) a exibição dos documentos produzidos pelo Conselho Fiscal (atas, relatórios, pareceres, comunicações) referentes ao período de gestão do síndico; b.7) a realização de perícia contábil/auditoria judicial na gestão do Condomínio Reserva Almagre, abrangendo os exercícios de 2024 e 2025, com o objetivo de identificar eventuais omissões qualificadas, falhas no controle e contribuições causais dos agentes (síndico e conselheiros), nos termos do Informativo 840/STJ (Tema 1257, 6/2/2025), que exige prova concreta e elementar da conduta para responsabilização. b.8) que seja declarado nulo o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado pelo síndico em nome do Condomínio Reserva Almagre, diante da ausência de assinatura do advogado, da divergência entre folhas e assinatura, e da irregularidade cadastral do CNPJ da sociedade contratada junto à Receita Federal; b.9) que em caso verificada a realização de pagamentos a título referente ao contrato de prestação de serviços jurídicos, contrato nulo, que o síndico e os conselheiros fiscais sejam condenados a restituir os valores, de forma solidária, por má gestão e omissão, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. b.10) a rescisão IMEDIATA dos contratos com a atual administradora de condomínio SAP Assessoria Contábil e Condominial e com a empresa securitizadora, Cerus Garantia pela contratação sem passar por assembleia condominial, se tornando por si só nulos. b.11) que os valores empregados na contratação de segurança armado para benefício próprio do síndico sejam devolvidos aos cofres do condomínio Residencial Almagre. b.12) seja o réu condenado à devolução integral de todos os valores recebidos indevidamente ou pagos sem comprovação idônea, inclusive aqueles correspondentes a movimentações financeiras realizadas em possível “caixa 2”, devidamente corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros legais a contar de cada movimentação irregular, em atenção ao disposto no art. 927 do Código Civil; C) PEDIDOS ACESSÓRIOS c.1) a condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos, a serem revertidos em favor do próprio condomínio, caso comprovado o abuso de poder, perseguição a moradores e coação de funcionários; c.2) a destituição de todo o corpo de conselheiros fiscais e a marcação de assembleia para eleição de novos conselheiros sem a participação dos atuais, além da condenação dos atuais conselheiros fiscais, caso reste comprovada a omissão dolosa ou culposa, a responderem solidariamente pelos prejuízos causados ao condomínio, decorrentes de sua inércia injustificada diante das irregularidades comprovadas; c.3) a condenação dos requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; c.4) que, ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, com a destituição definitiva do atual síndico Maurício Caxias de Souza, com base no art. 1.349 do Código Civil, por prática reiterada de irregularidades, ausência de prestação de contas, abuso de poder, assédio moral, gestão temerária, suspeita de desvio de verba condominial, e violação de deveres legais e fiduciários; c.5) a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial documental, testemunhal; perícia contábil, caso necessário; juntada posterior de novas provas que surjam no curso da ação; depoimento pessoal do réu e, se necessário, dos conselheiros fiscais; c.6) a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). c.7) O processamento do feito pelo juízo 100% digital (PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021 e Resolução CNJ 345). c.8) por fim, SEJA OS RÉUS CONDENADOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Custas processuais recolhidas.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, embora a ação seja intitulada de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para afastamento e destituição de síndico e outras providências, os autores acumularam indevidamente duas ações de ritos distintos, qual seja, a ação de destituição de síndico e ação de exigir contas.
A ação de exigir contas visa a prestação de contas de determinado sujeito, obrigado para tanto em razão de lei ou relação contratual.
O procedimento divide-se em duas fases, isto é, na primeira fase haverá o reconhecimento ou não dever de prestar contas, e a segunda averiguará as contas efetivamente, apurando o saldo eventualmente devido.
A presente ação destina-se àqueles que estiverem administrando certos bens ou interesses, os quais possuem o dever de prestar contas de sua gestão, podendo ser realizada de modo voluntário ou mediante exigência de interessados.
Deste modo, a ação de exigir contas segue o procedimento especial previsto no artigo 550 do CPC e consiste em duas fases: uma para verificar o direito do autor de exigir contas e a segunda para apurar eventual saldo de débito ou crédito.
Assim, torna-se impossível a cumulação deste tipo de ação com outra de rito ordinário, pois além de tumultuar o processo, corre-se o risco de prejudicar a resolução de uma delas por supressão de procedimento específico.
Sobre o assunto, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO.
A ação de prestação de contas é de rito especial e se desdobra em duas fases distintas, não se mostrando cabível sua cumulação com pretensão de destituição de síndico, cujo rito é ordinário.
Assim, deve ser mantida a sentença que, após a devida intimação da parte para emenda da inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.528841-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2020, publicação da súmula em 21/ 10/ 2020).” Mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMULAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - É inadmissível a cumulação de pedidos de exigir contas, que se submete a rito especial (arts. 550 do CPC/15 e seguintes), com ação revisional de contrato com indenização por danos morais, que possui rito ordinário, tendo em vista a incompatibilidade de via procedimental, a ensejar tumulto processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441434-6/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2020, publicação da súmula em 28/ 07/ 2020).” Nesse sentido, verifica-se que, carece os requerentes de interesse processual, ante a incompatibilidade de ritos, devendo as partes autoras emendarem a petição inicial para adequação dos pedidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO dos autores para, no prazo 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando a ação aos pedidos da destituição de síndico e promovendo a ação de prestação de contas em autos apartados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTHUR LEANDRO PIPOLO (*11.***.*87-40) e outros.
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25/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0852929-04.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Cassio Martins Pereira
Advogado: Hildebrando Costa Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25