TJPB - 0801240-04.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801240-04.2024.8.15.0051 EXEQUENTE: ARNOU AFONSO DE CARVALHO EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
A ré foi intimada para dar cumprimento voluntário, mas deixou transcorrer o prazo.
Após pedido da autora de aplicação da multa de 10% sobre a obrigação principal e honorários, aportou-se aos autos pedido de renúncia de mandado dos advogados da parte ré.
Passo a decidir.
Ab initio, anoto que a renúncia ao mandato ocorrera apenas após o decurso de prazo voluntário para cumprimento de sentença, de modo que deve ser considerada válida a intimação nas pessoas dos advogados.
Para evitar futuras nulidades, determino que seja a parte ré intimada pessoalmente para constituir novo advogado, em 10 dias.
Destarte, INDEFIRO, em parte, o pedido de aplicação da multa em relação aos honorários advocatícios prevista no art. 523, §1º, CPC pelo não cumprimento voluntário da sentença, uma vez que conforme enunciado 97 do FONAJE, não há incidência da multa quanto aos honorários advocatícios.
Vejamos: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. (FONAJE, 2018) Sendo assim, a multa de 10% é aplicada apenas em relação à obrigação de pagar.
Dando prosseguimento ao feito, determino: 1.
Atualize o valor da obrigação principal devido em 10%, ante o descumprimento da sentença; 2.
Proceda com as diligências já determinadas em relação as pesquisas de bens; 3.
Intime-se o réu, pessoalmente, para constituir advogado, em 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
28/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:15
Outras Decisões
-
11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:03
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:43
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ARNOU AFONSO DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:03
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ARNOU AFONSO DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:03
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
19/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2024 08:20 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
08/07/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802285-47.2019.8.15.0171
Maria da Paz Santos
Celb - Cia Energetica da Borborema
Advogado: Adriana Uchoa Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2019 15:20
Processo nº 0838529-24.2024.8.15.0001
Cristovao dos Santos Silva
Ycfshop Tecnologia em Ecommerce LTDA
Advogado: Wendenberg de Aquino Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 18:00
Processo nº 0815915-91.2025.8.15.0000
Jose Rosas de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 14:58
Processo nº 0807657-06.2024.8.15.0331
Edvaldo Firmino Meireles
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 08:35
Processo nº 0800636-47.2019.8.15.0171
Maria Helena Engracio
Celb - Cia Energetica da Borborema
Advogado: Rebeca Delfino Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2019 09:27