TJPB - 0815915-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:17
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0815915-91.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: José Rozas de Souza ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451 AGRAVADA: CONAFER - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INTEGRAL.
REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS.
PARCELAMENTO EM TRÊS VEZES.
VALOR RESIDUAL DE R$ 91,04, CORRESPONDENTE A PARCELAS DE R$ 30,34.
ENCARGOS MÍNIMOS QUE NÃO COMPROMETEM O SUSTENTO DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a concessão integral da gratuidade de justiça, mas deferiu a redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais e o parcelamento do valor em três vezes.
O agravante requer a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à gratuidade integral, diante da alegação de hipossuficiência, ou se a redução de 90% das custas, com possibilidade de parcelamento, atende suficientemente à sua condição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CF/1988 (art. 5º, LXXIV) e o CPC (art. 98) asseguram a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo ao juiz avaliar a efetiva hipossuficiência alegada. 4.
A declaração de pobreza possui presunção relativa e pode ser afastada quando não houver comprovação mínima da alegada incapacidade financeira (CPC, art. 99, § 2º). 5.
A jurisprudência do STJ e do TJPB admite a exigência de elementos concretos que confirmem a hipossuficiência, sendo incabível o deferimento integral quando não há prova idônea. 6.
No caso concreto, as custas originalmente fixadas em R$ 894,36 foram reduzidas em 90%, restando o valor de R$ 91,04, dividido em três parcelas de R$ 30,34.
Tal quantia não inviabiliza nem compromete o sustento do agravante e de sua família, motivo pelo qual a decisão da magistrada de origem se mostra razoável e proporcional. 7.
A ausência de comprovação de situação de miserabilidade afasta a concessão da gratuidade integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A justiça gratuita somente pode ser concedida integralmente quando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2.
A declaração de pobreza tem presunção relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência. 3.
A redução substancial das custas, de R$ 894,36 para R$ 91,04, com parcelamento em três vezes de R$ 30,34, configura medida proporcional e suficiente para assegurar o acesso à justiça sem comprometer o sustento da parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, 1.019, II, 932, IV, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.334.296/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.082.397/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.481.355/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024; TJPB, AI nº 0817137-02.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 12.07.2023; TJPB, AI nº 0805123-15.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 29.06.2024; TJPB, AI nº 0825584-76.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 18.03.2024; TJPB, AI nº 0809656-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por José Rozas de Souza, opondo-se à decisão proferida pela Exma.
Juíza da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo referência: 0800154-65.2025.8.15.0761), proposta pelo agravante em face da CONAFER - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, indeferiu o pedido de gratuidade integral, todavia concedeu a redução das custas processuais em um percentual de 90% (noventa por cento) e facultou a possibilidade de parcelar o valor em 03 (três) vezes (Processo referência - ID 116448213).
Em suas razões, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, enfatiza que o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com a condição de miserabilidade.
Salienta que o pagamento de custas judiciais não se trata de mera despesa ordinária, pois, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da parte agravante e que o acesso à justiça é um direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro e para isso é necessária a aplicação do artigo 98 e ss. do CPC, bem como o respeito aos demais direitos fundamentais previstos na Constituição.
Alega que no âmbito processual, a hipossuficiência de renda de pessoa física ou jurídica é verificada a partir da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção das atividades habituais.
Diz que não cabe ao Juízo combater o pedido de gratuidade de justiça, vez que apresenta indícios bastantes para seu deferimento, sob pena da figura do magistrado se imbuir na do polo passivo, violando o princípio da imparcialidade.
Acrescenta que corre o risco de perder seu direito de acesso à justiça, em razão de uma decisão desarrazoada.
Com essas considerações, requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, o seu provimento para deferir-lhe, integralmente, o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 36692120).
Preparo ausente.
A espécie não demanda intervenção ministerial, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Eis a síntese do essencial.
Decido Registre-se, inicialmente que nos termos do art. 101, § 1º do CPC, tratando-se de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso.
Eis a norma: CPC - Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Deste modo, satisfeitos os demais pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Considerando o pedido de antecipação de tutela, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade integral, todavia concedeu a redução das custas processuais em um percentual de 90% (noventa por cento) e facultou a possibilidade de parcelar o valor em 03 (três) vezes.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Fredie Didier Jr. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos “é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2010.
P. 42).
O Ministro Alexandre de Moraes complementa: “A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 448). É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita, não bastando a mera declaração de pobreza, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO E/OU DAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RECORRENTE ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
No caso, o Tribunal a quo afastou a necessidade de o agravante litigar sob o pálio da justiça gratuita, tendo em vista que se qualificou como profissional da advocacia, com escritório próprio, demonstrando capacidade financeira para contratar pareceres profissionais especializados, bem como para firmar com a requerida o negócio jurídico tratado nestes autos, que possibilitou a compra de um imóvel, arcando com recursos próprios de meio milhão de reais, e financiando a quantia de R$ 1,9 milhão, ocasião em que se qualificou como “empresário”.
Constatou, ainda, que o recorrente figura como sócio de pessoa jurídica que tem como objeto social a compra e venda de imóveis e o aluguel de imóveis próprios.
Afasta-se, portanto, a presunção de miserabilidade jurídica na hipótese. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.334.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
RENDA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Existindo indícios de que a parte autora possui condições suficientes para arcar com o pagamento de custas reduzidas na metade, correta a decisão do magistrado, de deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - A ausência de demonstração efetiva da condição de hipossuficiência afasta a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. (0817137-02.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Necessidade de comprovação da afirmação feita em declaração de hipossuficiência – Ausência – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. (0805123-15.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DÚVIDAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE REVOGAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - “(…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...). “1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”. 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse.” (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). (0825584-76.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0809656-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024).
Importante rememorar que embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, ausente comprovação da alegada situação de hipossuficiência, incabível a concessão da benesse pleiteada.
Saliento que na hipótese dos autos houve redução do valor das custas processuais em um percentual de 90% (noventa por cento) e facultou-se a possibilidade de parcelar o valor em 03 (três) vezes.
Tem-se, portanto que o valor das custas que importava em R$ 894,36 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos (ID 36692120), com a redução concedida pela magistrada a quo (90%), restou fixada em R$ 91,04 (noventa e um reais e quatro centavos), que traduz-se em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, no importe de R$ 30,34 (trinta reais e trinta e quatro centavos), valor este que, a nosso juízo, não é capaz de inviabilizar e/ou comprometer o sustento da parte agravante e o de sua família.
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Assim, sem maiores delongas, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 06:21
Conhecido o recurso de JOSE ROSAS DE SOUZA - CPF: *06.***.*30-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 06:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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