TJPB - 0801579-52.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801579-52.2025.8.15.0301 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PEDRO DUARTE MEIRA NETO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.043/14 por BANCO C6 S.A. contra PEDRO DUARTE MEIRA NETO.
O autor alega que firmou contrato de alienação fiduciária do veículo da marca/modelo FIAT Modelo: ARGO DRIVE 1.0 6V FLEX Ano Fabricação: 2017 Cor: BRANCA Chassi: 9BD358A4NJYH17559 Placa: QFT0A54 RENAVAM: 1127285391, na posse precária do Promovido, conforme o estabelecido na Cédula de Crédito Bancário nº AU0000832174.
A parte ré não adimpliu o débito conforme pactuado e encontra-se em mora desde a parcela 15/48 vencida em 20/02/2025.
A autora o notificou extrajudicialmente e indicou o valor do débito atualizado como sendo de R$ 41.666,50 (planilha de cálculo digitalizada).
Indicou fiel depositário do bem.
Pede a concessão da liminar de busca e apreensão “inaudita altera pars” do bem alienado fiduciariamente; no mérito, pede a procedência para tornar definitiva a consolidação da propriedade.
Atribui à causa o valor de R$ 41.666,50.
Instruiu o processo com documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil diz que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso dos autos, trata-se de hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC/2015.
Explico.
Na ação de busca e apreensão, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do §2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciante”.
Ora, a constituição em mora do devedor, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do §2º, do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que basta o envio da notificação do devedor ao endereço indicado no contrato para a constituição da mora, tornando-se desnecessária que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, também sendo admissível a constituição da mora por meio de protesto do título por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor.
Verifica-se, através da documentação acostada com a inicial, que a notificação extrajudicial remetida por via postal, com aviso de recebimento, foi devolvida ao remetente como “não procurado” (ID. 115656543 - Pág. 2), situação não abarcada pelo Tema 1132/STJ.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (destaquei) Dito isso, entendo que não houve a constituição em mora, haja vista a invalidade da notificação extrajudicial realizada, uma vez que não restaram esgotados os meios necessários para envio para o endereço do inadimplente para recebimento da notificação, assim como se afigura que a Instituição Financeira não realizou o protesto da dívida com notificação da parte devedora via edital, o que inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, tem-se: (...) Como se observa do excerto transcrito, o Tribunal de Justiça considerou inválida a notificação para a constituição do devedor em mora, uma vez que, apesar do envio realizado ao endereço constante do contrato, revelou-se insuficiente, não sendo possível obter qualquer assinatura.
Nesse caso, entendeu que a instituição financeira deveria ter esgotado os meios disponíveis para a localização do endereço correto, ônus do qual não se desincumbiu.
Percebe-se que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Terceira Turma, no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, o que não ocorreu na espécie, por insuficiência do endereço.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.848.836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020 (sem grifo no original). (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não foram fixados honorários nas instâncias originárias.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ.
AREsp n. 2.139.467 - GO 2022/0160492-3.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02/09/2022.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132/STJ.
DESPROVIMENTO. - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de “não procurado”, não atende ao que preconiza a legislação específica. (TJPB. 0813710-26.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2024) (destaquei) Assim, em não sendo comprovada a regular constituição do devedor em mora, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, as quais já foram devidamente recolhidas nos autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se (expediente eletrônico).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data do protocolo eletrônico.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
28/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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