TJPB - 0800995-29.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800995-29.2025.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO GONCALVES DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO DIGITALMENTE.
VALIDADE COMPROVADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor alegando descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2.
Contestação do banco com alegação de contratação regular mediante biometria facial e prova de vida digital, com apresentação de contrato, comprovante de pagamento e dados de autenticação.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em definir: (i) se há nulidade na contratação do empréstimo consignado por meio digital com pessoa idosa, firmada antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) se há elementos que comprovem vício de consentimento ou fraude a justificar a declaração de inexistência do débito, devolução dos valores e indenização por danos.
III.
Razões de decidir 4.
Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao contrato firmado em 28/07/2021, antes de sua vigência (26/11/2021). 5.
Documentos apresentados pelo banco (contrato digital, comprovante de crédito, CNH reconhecida, dados de autenticação) demonstram a regularidade da contratação. 6.
Ausência de prova por parte do autor quanto à inexistência da contratação ou à ocorrência de fraude, mesmo após intimação para apresentação de extratos ou requerimento de perícia. 7. Ônus da prova não cumprido pelo autor.
Banco demonstrou regularidade da contratação e ausência de falha na prestação de serviço.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "1.
A contratação digital de empréstimo consignado firmada por pessoa idosa antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 não é inválida por ausência de assinatura física." "2. É ônus do consumidor demonstrar a inexistência de contratação ou vício de consentimento, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato." "3.
Comprovada a regularidade da contratação digital e ausente prova de fraude, não há que se falar em declaração de inexistência do débito nem em repetição de indébito ou indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º, I; 18; 27; CPC, arts. 373, I e II; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801556-87.2016.8.12.0016; TJPB, Apelação Cível nº 0801219-94.2023.8.15.0881.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais proposta por Antônio Gonçalves da Silva em face do Banco C6 S.A.
Em síntese, aduziu que está sofrendo descontos oriundos de um empréstimo consignado que nunca contratou.
Por este motivo, requer a declaração da inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Espontaneamente, apresentou contestação aduzindo que o autor, em 28/07/2021, contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 4.780,55 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) de forma digital, mediante captura de biometria facial e prova de vida.
Juntou o contrato e a transferência de pagamento.
Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal e, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignados.
Também espontaneamente, apresentou impugnação aduzindo que a foto constante no contrato é divergente, que não há assinatura com certificação digital emitida por autoridade certificadora reconhecida, bem como que é ausente comprovação do endereço IP ou verificação por mecanismos de dupla autenticação (SMS, e-mail ou biometria).
Concedida a assistência judiciária gratuita e intimadas as partes sobre eventual necessidade de produção de provas.
O autor requereu o julgamento antecipado e o Banco requereu expedição de ofício ao Bradesco para confirmação do recebimento do crédito contratado e audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, sendo os pedidos deferidos.
Após a audiência, ambas as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de substituição do polo passivo, verifico que tanto a empresa efetivamente requerida quanto a indicada como legitima no presente processo pertencem ao mesmo grupo econômico, de maneira que a responsabilidade dessas é solidária, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, mostra-se desnecessária sua retificação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATAÇÃO VICIADA - FRAUDE - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DEVIDA DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Rejeita-se o pedido preliminar de retificação do polo passivo, pois a instituição financeira recorrida é a responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora, além do mais, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0801556-87.2016.8.12.0016, Mundo Novo, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 12/05/2021, p: 17/05/2021) Por estas razões, afasto a preliminar arguida Por fim, sobre a prejudicial de prescrição trienal, entendo que não merece acolhimento.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito ou indenizatória decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 cinco anos.
No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
De proêmio, no que se refere a regularidade da contratação, tem-se que foi realizada com pessoa idosa por meio digital remoto, utilizando-se de assinatura eletrônica por biometria facial, modalidade que passou a encontrar vedação expressa na Lei Estadual nº 12.027/2021.
Entretanto, a lei passou a viger na data de sua publicação, isto é, 26/11/2021, não se aplicando aos contratos firmados em data anterior, e o contrato objeto dos autos foi firmado em 28/07/2021, não sendo, portanto, alcançado pelas novas regras.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITO DOS VALORES.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LEI ESTADUAL 12027/21.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENVOLVENDO PESSOA IDOSA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em ausência de fundamentação, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.
A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. 3.
A Lei Estadual n.º 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos, entrou em vigor somente em 26/11/2021, não se aplicando aos contratos firmados em data anterior. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801219-94.2023.8.15.0881, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (grifo) Superada a controvérsia sobre a legalidade da modalidade de adesão, verifico que o promovido em contestação juntou o contrato assinado digitalmente, assim como o comprovante de pagamento do empréstimo.
Em audiência de instrução, o autor afirmou que costuma contrair empréstimos pessoalmente no Banco Bradesco, recebendo uma via física, mas que desconhece o Banco réu.
Confessou que não entrou em contato com o Banco antes da propositura da ação e que quem identificou o contrato como indevido foi o seu advogado quando ele foi contratado para fazer uma revisão da aposentadoria.
Reconheceu a CNH constante nos autos e afirmou não ter lembrança de ter perdido o documento em alguma ocasião.
Contudo, ao ter a foto do contrato na parte de biometria facial exibida, não reconheceu, aduzindo que "a aparência é muito pouca".
Questionado sobre uma agência situada em Sapé, Ponto X, afirmou conhecer, mas não lembrar de já ter contraído empréstimo lá.
Sobre os valores do crédito do contrato, relatou não lembrar de ter usado os valores e nem de ter recebido.
Apesar do depoimento do autor, não há nenhuma prova produzida que corrobore para a alegação.
Neste ponto, é válido ressaltar que é notória a dificuldade de apresentação da prova negativa de um fato per si, ou seja, comprovar que não aderiu.
Entretanto, na hipótese dos autos, a produção probatória seria possível. É que o autor poderia ter apresentado o seu extrato bancário do período em que o promovido afirma que realizou o pagamento e até requerido a realização de perícia no contrato, mas, apesar de intimado especificamente com tal fito, restou inerte.
Por outro lado, o Banco juntou a CNH usada no momento de adesão – que foi reconhecida pelo autor como legítima – sem que o autor relatasse perda ou extravio do objeto de maneira que pudesse ser utilizado para meios fraudulentos, além de que constam dados que possibilitam a identificação, como o número de celular, modelo do aparelho, data e hora, IP, latitude e longitude, entre outros dados.
Assim, a instituição bancária cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar os documentos mencionados, confirmando que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, por meio de assinatura digital do contrato e termo de consentimento, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC.
Como é cediço, o ônus da prova incumbe ao autor, notadamente quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Ao réu, por sua vez, compete apresentar meios que obstem o direito autoral.
Essa é a regra que se extrai do art. 373 do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, restando a exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC), sem nova conclusão.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal deste E.
Tribunal de Justiça para o devido processamento.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
28/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO S.A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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17/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:59
Juntada de Informações
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:03
Juntada de Informações
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23/05/2025 09:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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23/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*64-91 (AUTOR).
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08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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