TJPB - 0851753-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:48
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 02:17
Publicado Mandado em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0851753-48.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: LEOSELY DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 106994602), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 106107255, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO e, nestes autos, o seu requerimento ANTERIOR a 01/07/2024, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para o destaque da verba honorária, em razão da juntada do contrato de honorários no ID 106107255. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
19/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
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31/01/2025 12:38
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:44
Determinada diligência
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21/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:54
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 16:54
Determinada diligência
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26/11/2024 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:13
Juntada de Certidão de prevenção
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01/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2023 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2023 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:11
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:28
Decorrido prazo de LEOSELY DA SILVA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de LEOSELY DA SILVA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 20:35
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de Secretário da administração do Estado da Paraíba em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:47
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2022 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:08
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 07:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
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09/06/2022 03:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 02:03
Decorrido prazo de LEOSELY DA SILVA FERREIRA em 31/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
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18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/03/2022 23:59:59.
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22/01/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/12/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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