TJPB - 0803037-20.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:26
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 17:49
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 17:49
Juntada de Alvará
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16/01/2024 13:37
Determinado o arquivamento
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16/01/2024 13:37
Deferido o pedido de
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14/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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01/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LOPES em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 01:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803037-20.2022.8.15.0751 [Acidente de Trânsito] AUTOR: THIAGO DA SILVA LOPES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por THIAGO DA SILVA LOPES contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou invalidez, tendo seu pedido administrativo negado pela seguradora.
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento do valor que entende devido.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida no ID nº 61938268.
A parte promovida apresentou contestação (ID nº 62610223).
Perícia realizada (ID nº 77491202).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, não se manifestaram.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Infere-se do encarte processual que o promovente, devido a acidente de trânsito, sofreu invalidez permanente parcial incompleta, com prejuízos funcionais de repercussão residual, devido às lesões na estrutura crânio facial, conforme comprova o laudo ID nº 77491202.
Nesse contexto, o autor tem direito à indenização oriunda do seguro DPVAT, no percentual discriminado na tabela abaixo (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74), calculado sobre o valor máximo previsto em referida norma, combinado, ainda, com a redução proporcional à sua perda anatômica ou funcional, conforme prescreve o art. 3.º, § 1.º, II da Lei n. 6.194/74.
LESÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL (R$ 13.500,00) (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74) VALOR INDENIZÁVEL (em relação à perda anatômica/funcional) REDUÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO (Lei n. 6.194/74, art. 3.º, § 1.º, II) VALOR CALCULADO APÓS A REDUÇÃO PROPORCIONAL Estrutura crânio-facial 100% R$ 13.500,00 10% / Residual R$ 1.350,00 TOTAL R$ 1.350,00 Assim sendo, o autor faz jus à indenização no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
Diante da ausência de vício formal e, ainda, em face do princípio da proporcionalidade, é constitucional a norma que fixou o valor da indenização no caso de invalidez permanente parcial incompleta (Lei n. 6.194/74, art. 3.º, § 1.º, II).
Nesse sentido, Súmula n. 474/STJ.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido requerido na inicial e, em consequência, condeno a promovida a pagar ao autor a quantia de 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do sinistro (Lei n. 6.194/74, art. 5.º, § 1.º).
No caso em apreço, houve sucumbência recíproca.
Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do CPC).
Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 15:30
Juntada de Alvará
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22/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:56
Juntada de Laudo Pericial
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07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LOPES em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 21:41
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 22:43
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 26/01/2023 23:59.
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12/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:40
Nomeado perito
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03/10/2022 00:24
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 28/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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