TJPB - 0816577-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:26
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816577-37.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
I – Relatório WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA FI, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito que emergem da peça preambular.
Verificado pelo juízo que a inicial apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, foi determinada a emenda à exordial (Id 71765080), entretanto, devidamente intimada, deixou a parte autora escoar o prazo legal sem atendimento à ordem de emenda.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Inicialmente, indefiro o pedido de Id 88261852 porquanto sequer inexistente nos autos procuração de WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA FI, pessoa jurídica, constituindo o Dr.
BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152.121 advogado nos autos.
Como é cediço, a petição inicial deve preencher aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e verificado pelo juízo defeito ou irregularidade que dificulte o julgamento do mérito, deve ser dada a oportunidade de emenda a inicial, no prazo de 15 (dez) dias.
Se o autor não sanar o vício no prazo legal, a inicial deve ser indeferida, consoante art. 321, caput, e parágrafo único, a seguir transcrito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso vertente, a parte autora não atendeu à ordem de emenda da peça vestibular, de modo que outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e o faço com fulcro no art. 330, IV, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 11:10
Indeferida a petição inicial
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05/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816577-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A última manifestação do causídico da parte autora ocorreu em outubro de 2023, tendo decorrido prazo suficiente a dilação requerida.
Desta feita, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para juntar aos autos os documentos solicitados no despacho retro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
29/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816577-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Novamente, limitou-se a parte autora a requerer ao juízo que a ação tramite considerando a pessoa física, porém deixa de juntar aos autos os documentos da parte, incluindo a procuração, declaração de pobreza, comprovante de residência, deixando, ainda, de qualificar a parte.
Intime-se a parte autora para sanar tal vício, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816577-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mais uma vez, a parte autora não atendeu ao que restou determinado ao ID 71765080, limitando-se a apresentar impugnação à contestação juntada espontaneamente pela parte ré.
Assim, atente-se o advogado da parte autora, cumprindo o que restou determinado nos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:39
Decorrido prazo de WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA (01.***.***/0001-02).
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13/04/2023 12:32
Determinada diligência
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13/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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