TJPB - 0828729-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:50
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES - CPF: *58.***.*15-66 (AUTOR)
-
10/04/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 22:04
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 02:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828729-20.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o autor para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores comprovados no id. 85093628 ,no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 23:11
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828729-20.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 85093628 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828729-20.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar da petição de id. 83851791, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:08
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 23:08
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0828729-20.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
14/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:07
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:03
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828729-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. -
06/10/2023 04:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828729-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROBERTO CANDIDO DAS NEVES REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/09/2023 21:03
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:49
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2023 03:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 08:05
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/08/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/06/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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