TJPB - 0816515-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:09
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816515-15.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista de Ingá Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Agravado: José de Oliveira Valentim Advogado: José Lacerda Cavalcante Neto - OAB/PB 18.702 Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por José de Oliveira Valentim, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e fixando multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consignando os seguintes termos: “No caso dos autos, está presente o fumus boni iuris da alegação, uma vez que o autor alega que não celebrou nenhum contrato com o promovido e não há como se exigir prova de fato negativo.
O periculum in mora também é evidente, uma vez a inscrição nos Órgãos restritivos acarreta diversos transtornos ao cidadão, inclusive impossibilitando a realização de transações comerciais.
POR ESTAS RAZÕES, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que retire, no prazo de 48 horas, nome do autor dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inverto o ônus da prova em favor do autor, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art.6°, inciso VIII do CDC.” Nas razões recursais, o agravante sustenta que a negativação do nome do agravado decorreu da utilização de limite de cheque especial por ele contratado e não adimplido, sendo o contrato regularmente firmado com o agravante, conforme documento juntado aos autos.
Opõe-se à imposição de multa, argumentando ser desnecessária e desproporcional diante da conduta do Agravante e o suposto prejuízo sofrido pela Agravada, e que por essa razão, a decisão recorrida deve ser integralmente reformada.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como requer a revogação da tutela antecipada deferida com a reforma da decisão agravada e, caso esta Corte entenda pela manutenção da tutela concedida, requer que seja minorado o quantum arbitrado a título de multa por eventual atraso no cumprimento. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que, segundo o preceituado no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante.
Entretanto, para isto, terão que estar presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
O Fumus boni juris é um interesse amparado pelo direito, do qual o Suplicante se considera titular, enquanto que o periculum in mora é um dano potencial, ou seja, o risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em decorrência de um prejuízo que altere a situação fática existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia.
A concessão do efeito suspensivo está, portanto, vinculada à demonstração dos pressupostos próprios desse tipo de provimento, quais sejam: relevância da fundamentação e possibilidade de dano irreparável.
Consultando-se superficialmente os autos originários (Processo n. 0802071-53.2025.8.15.0201), verifica-se que o autor alega que ao tentar realizar uma compra no comércio local foi surpreendido com a negativação de seu nome o que o impossibilitou de concluir a compra.
Buscando entender o ocorrido, descobriu que havia uma pendência junto ao Agravante no valor de R$ 1.481,14 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), dívida que não reconhece, posto que não possui relação com a Instituição Financeira promovida.
Ademais, afirma não ter recebido cobrança ou notificação prévia sobre a negativação, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC, o que o impediu de buscar solução administrativa.
Numa análise perfunctória dos autos, verifica-se que o recorrente logrou trazer ao feito documentação comprobatória da relação existente entre as partes.
Diante disso, até que a controvérsia obtenha exame mais aprofundado, à luz do que se apurar com o desenvolvimento pleno do contraditório, e, ainda, constatando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e da existência do perigo de dano (artigos 995 e 1.019 , I , ambos do CPC), verifico que a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, cuja revogação da tutela concedida e demais argumentos serão apreciados quando do julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, comunicando da Decisão.
Cientifique-se o agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me imediatamente conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
22/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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