TJPB - 0807340-40.2022.8.15.0731
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
27/08/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807340-40.2022.8.15.0731 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VITORIA GOUVEIA GOMES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO VITÓRIA GOUVEIA GOMES, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação contra UNIMED JOÃO PESSOA COOP.
DE TRAB.
MÉDICO LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO E UNIMED DO BRASIL, igualmente identificadas, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
De acordo com a petição inicial, a autora é aderente do contrato de prestação de serviços do plano de saúde coletivo, com abrangência nacional da UNIMED (nº Carteira nº 02820352006885000), estando regularmente em dia com os pagamentos do referido plano, conforme extratos de pagamentos em anexo.
Aduz que, em que pesem encontrarem em dia com suas obrigações, as rés vêm negando a cobertura de atendimento em consultas médicas e exames, sem qualquer justificativa.
Informa que necessitou realizar sessões de fisioterapia, o que foi negado pelas ré, razão pela qual precisou arcar com o pagamento de forma particular.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que as Promovidas se abstenham de recusar ou deixar em análise as solicitações dos autores para consultas, exames, tratamentos e todas as demais solicitações que sejam abrangidas pelo contrato, autorizando as solicitações da Promovente independentemente de situação de urgência/emergência, em qualquer médico da rede credenciada, disponibilizando os meios cabíveis ao cumprimento da decisão, inclusive com liberação no sistema nacional.
No mérito, pugnou a confirmação da tutela e urgência (obrigação de fazer) e a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a (R$ 10.000,00) e materiais, no montante de (R$ 3.660,50) referente às mensalidades pagas (fevereiro/2022 até Novembro/2022) e que não houve prestação de serviço pelas Promovidas referente a cobertura do plano de saúde, bem como as despesas médicas de consultas e exames particulares.
Atribuindo à causa o valor de (R$ 13.660,50), instruiu a petição inicial com documentos.
Decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência, determinando que as rés adotem as medidas necessárias para retomada da prestação de serviço contratado – Id 66393503, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contestação ofertada pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS – no id 69204277, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defende que não pode a promovida ser obrigada a prestar um serviço a terceiros com quem não possui vínculo contratual.
Discorre que não pode ter cometido qualquer ato ilícito, pois sequer possui legitimidade para autorizar ou negar atendimento para o promovente, já que o contrato é firmado com operadora distinta.
Defende que as provas acostados aos autos pela autora são claras a demonstrar que as mensalidades não eram pagas à ré, sendo descabido o pedido de devolução de eventuais valores pagos.
Assegura que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, a ensejar a condenação da requerida a indenização por danos morais.
Decisão da Superior Instância pelo indeferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo à decisão que concedeu a tutela de urgência requerida nos autos – id 69288342.
Contestação ofertada pela UNIMED VERTENTE DE CAPARAÓ – id 76127882, apresentando preliminar de perda do objeto, em razão do cancelamento do contrato por inadimplência e de ilegitimidade passiva ad causam.
Pugna pela instauração de litisconsórcio passivo necessário, posto que todos os fatos narrados pela Autora tiveram como causa a má gerência e desídia da Sempre Saúde, sendo completamente necessária a sua participação nos autos para, inclusive, averiguar a sua responsabilidade e eventual condenação.
No mérito, alega que a suspensão de atendimentos ocorreu de maneira motivada em razão da reiterada inadimplência da parte Contratante, ou seja, Sempre Saúde Administradora de Benefícios.
Aduz que não houve nenhum abalo de ordem moral à Requerente, já que durante o período de suspensão, ao contrário do que afirma a Autora, não houve negativa de atendimento por parte da Unimed Vertente do Caparaó, em relação aos procedimentos solicitados.
Verbera que a responsabilidade financeira pelo pagamento dos valores mensais devidos à Unimed VC sempre foi integral e exclusiva da Sempre Saúde, não tendo a Unimed VC jamais cobrado ou recebido qualquer valor da Autora.
Informa que, no curso da vigência contratual entre a ora ré e a Sempre Saúde incorreu em mora reiterada, o que inviabilizou que a Unimed VC quitasse suas obrigações com Hospitais, Médicos, Laboratórios, prestadores e, principalmente, com as Unimed’s singulares que atendiam seus beneficiários fora de sua área de abrangência.
Assegura que a autora não comprova qualquer negativa de atendimento emitida pela Unimed Vertente do Caparaó que justificasse a indenização por danos morais e materiais.
Juntada aos autos decisão da instância ad quem pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto – id 82274172 e 93422228.
Contestação ofertada pela UNIMED DO BRASIL – id 86866235, suscitando a ilegitimidade passiva ad causam.
Registra que não possui vínculo jurídico com a parte Demandante e sequer possuía conhecimento dos fatos narrados na inicial, restando evidenciado que o cumprimento da prestação assistencial exigida nos presentes autos, corresponde única exclusivamente ao vínculo contratual existente entre a demandante e a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ.
Defende que as cooperadas não estabelecem entre si qualquer tipo de vínculo, seja ele vertical ou horizontal, o que torna inviável que haja qualquer responsabilização de uma por qualquer obrigação assumida por outra.
Verbera que não comercializa planos de saúde e, tampouco possui rede prestadora de serviços médico hospitalares, limitando-se a exercer o papel de representação institucional do sistema, sendo responsável por gerir os benefícios institucionais, viabilizando a operação daqueles que transcendem a capacidade de suas cooperadas.
Apõe que ficou comprovado que a Ré não foi causadora do dano narrado pela parte Autora, enfatizando que qualquer negativa do tratamento requisitado ocorreu por parte da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ.
A parte autora não ofereceu Impugnação às peças de defesa.
Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, nada requereram a esse título.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2.2.
Da alegada ilegitimidade passiva ad causam As promovidas arguem a ilegitimidade passiva ad causam.
A Unimed é vista como uma unidade nacional, formada por um conglomerado de operadoras de plano de saúde e fazem parte do mesmo grupo econômico.
Nessa toada, deve se aplicar a teoria da aparência e, ato contínuo, reconhecer que possuem legitimidade para responder pelo descumprimento contratual em questão.
De fato, aos olhos da consumidora, que contratou plano de abrangência nacional, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, despertando na usuária a legítima expectativa de que poderá postular de qualquer unidade do país o cumprimento das obrigações assumidas e não adimplidas, sendo este o substrato da teoria da aparência.
Trata-se, portanto, de uma cooperativa com subdivisões regionais que visam melhor acomodação geográfica e atendimento de seus beneficiários, sendo, aliás, um dos principais argumentos utilizados para convencer seus consumidores a optar pela contratação de uma das Unimeds, não podendo a desconcentração impedir a análise ou impedir o acolhimento da pretensão dos pacientes.
Não se pode olvidar que a UNIMED constitui, na verdade, uma entidade conglomerada única, subdividida administrativamente em diversas unidades regionais (dentre as quais se inserem, as correqueridas UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED JOÃO PESSOA Cooperativa de Trabalho Médico).
E, nesse cenário de atuação nacional, a integração dessas regionais dá-se por intermédio de uma entidade confederativa (a corré UNIMED do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas).
Tal constatação evidencia-se pelo uso do mesmo nome comercial “UNIMED” e logotipo comum, de forma a passar essa imagem aos seus consumidores, criando dificuldades no que pertine à fixação das responsabilidades e área de atuação ou abrangência de cobertura.
Essa, por sinal, a orientação que predomina em sede jurisprudencial, valendo como paradigma a ementa ora transcrita: “Contrato parcial Plano de saúde Cominatória Procedência Inclusão da UNIMED São Paulo na condenação Cabimento UNIMED que é subdividida em diversas unidades para criar dificuldades no momento de fixação de responsabilidade Solidariedade passiva decorrente do contrato Caracterização Recurso provido” (TJ/SP 7ª Câmara de Direito Privado AC nº 133.620.4/0-00 Rel.
Des.
Sousa Lima j. em 12.02.03 V.U).
Assim, na esteira da proteção ao consumidor hipossuficiente, em sendo as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, são solidariamente responsáveis in casu, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, há precedente do e.
TJPB: AGRAVOS RETIDOS E APELO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED JOÃO PESSOA.
INSUBSISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
REJEIÇÃO.
DEMAIS QUESTÕES.
RAZÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE CONFRONTO DIRETO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DE AGRAVOS RETIDOS E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
De acordo com a abalizada Jurisprudência desta Corte, "Do cotejo da relação, aplicada a teoria da aparência, verifica-se a existência de um grupo econômico organizado que presta serviços de assistência médica sob a marca nacional ‘Unimed’, não se revelando legítima a pretensão de fatiamento da responsabilidade pela relação contratual a cada cooperativa que firma a adesão dos conveniados em sua respectiva localidade" (TJPB, 01228302420128150011, 1ª CC, Rel.
DESª MARIA DE FÁTIMA MORAES B.
CAVALCANTI, 23.03.17).
Quanto às demais questões ventiladas no apelo, exsurge a salutar negativa de seguimento ao mesmo, eis que não impugna específica e objetivamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas excessivamente genéricos ou não debatidos na sentença, insuficientes para atacar os fundamentos da decisão. À luz do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento". (Apelação nº 0004722-65.2014.815.0011, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
João Alves da Silva.
DJe 15.09.2017) Por todos esses motivos, imperioso o reconhecimento da legitimidade ad causam passiva de todas as demandadas.
Isto posto, rejeito a prefacial. 2.3.
Da alegada perda do objeto em razão do cancelamento do contrato por inadimplência e ilegitimidade ativa Informa a UNIMED VERTENTE DE CAPARAÓ que o contrato estabelecido entre a operadora de saúde e a SEMPRE SAÚDE encontrava-se extinto na data do requerimento de cobertura por parte do autor, que, dessa forma, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação.
As alegações da parte promovida não merecem prosperar.
O que se tem de concreto é que a autora é usuária do plano de saúde demandado, que negou a cobertura de procedimento em razão da “suspensão do serviço”.
Trata-se, pois, de consumidora, parte legítima para figurar no polo ativo da ação.
Quanto à alegada perda do objeto, configura-se matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, devendo ser apreciado no momento oportuno. 2.4.
Da alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário A Promovida UNIMED VERTENTE DE CAPARAÓ requereu, em sua peça de defesa, a formação do litisconsórcio passivo necessário para incluir a SEMPRE SAÚDE na demanda.
Sobre o tema, dispõe o art. 114, do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Na hipótese vertente, não há que se falar em formação obrigatória do litisconsórcio, seja por disposição de lei ou mesmo pela natureza da relação jurídica.
Isto porque, tem-se que a norma consumerista prevê a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva, não havendo obrigatoriedade de inclusão no polo passivo de todas as empresas fornecedoras, podendo a consumidora escolher contra qual dos obrigados pretende litigar.
Além disso, verifico que o objetivo da instauração do litisconsórcio pretendido é estender o resultado da condenação a um coobrigado por dívida solidária, litisconsorte passivo facultativo.
Desta feita, não se vislumbra efetivo prejuízo à administradora do plano de saúde, que ainda poderá se valer de eventual ação regressiva e comprovar que tem direito ao reembolso do que eventualmente tenha pago.
Portanto, INDEFIRO o pedido. 2.3.
DO MÉRITO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, cuja controvérsia fática se circunscreve à existência de responsabilidade das promovidas em decorrência da negativa de cobertura médico-hospitalar.
De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, portanto, é típica de consumo, pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3ª, § 1º, ambos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual.
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes.
Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor.
O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo.
O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção.
Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Assim, sendo a relação de consumo e constituindo o alegado cenário de falha na prestação do serviço, o cerne da questão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço prestado pela parte promovida e se, pelos fatos alegados na exordial, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: ato ilícito do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.
A respeito, colaciono o que diz o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Note-se que, na falha da prestação do serviço, ocorre uma legal inversão do ônus da prova, pois ao fornecedor dos serviços é imputado o ônus de provar eventual excludente de ilicitude, nos moldes do §3º, do art. 14, do CDC.
O entendimento é que se deve ponderar a teoria dos riscos da atividade, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
Assim, quem atua no mercado e aufere lucros com a sua atividade corre o risco de causar danos a terceiros, resultantes da falta de cuidado na realização da sua operação.
O prejuízo que daí decorre aos outros, terceiros de boa-fé, deve ser reparado pelo causador direto do ato danoso, isolada ou solidariamente, com direito regressivo contra aquele que concorreu ou o induziu à prática do ato.
Pois bem.
A presente ação foi proposta em razão da negativa de cobertura do serviço de saúde pelas rés, consoante se infere do documento inserto id 66364272.
Compaginando os autos, constata-se que a negativa de cobertura não se deu por rescisão contratual, eis que a própria Unimed informou no ato do pedido que os serviços se encontravam suspensos ( vide id 66364272).
Ademais disso, na peça de defesa a UNIMED VERTENTE DE CAPARAÓ alega que que todos os fatos narrados pela Autora tiveram como causa a má gerência e desídia da Sempre Saúde e que a suspensão de atendimentos ocorreu de maneira motivada em razão da reiterada inadimplência da parte Contratante, ou seja, Sempre Saúde Administradora de Benefícios.
Depurou-se, pois, que não mais foi possível acesso aos serviços do plano contratado, sabendo a promovente, posteriormente, que houve o bloqueio/suspensão do plano por parte das Promovidas, notadamente por haver débitos entre as unidades rés da UNIMED.
Contudo, verifica-se que a Autora em nada não concorreu para o evento em si, de modo que se há pendências empresariais-financeiras entre as Promovidas, devem estas buscar a solução respectiva, mas não penalizar o usuário que está alheio às discussões entre as Rés.
Nota-se, com isso, não só a quebra positiva do contrato, seja pela falta do dever de informação, mas também ato ilícito, prática abusiva vedada pelo CDC, diante das violações legais e principiológicas da lealdade, informação e cooperação, culminando em grave falha na prestação do serviço e quebra positiva do contrato, ensejando, assim, o respectivo dever de indenizar.
O conjunto probatório demonstra que a autora estava adimplente com suas obrigações contratuais, não havendo justificativa para a suspensão dos serviços de saúde.
Desta feita, uma vez comprovada a existência de conflitos recíprocos entre Unimed Vertente Caparaó e Unimed João Pessoa, que acabou por afetar o atendimento aos beneficiários do plano de saúde, o que tornou de conhecimento público e notório a falta de atendimento médico de divergências entre as unidades, e implicou o ajuizamento de diversas demandas no Judiciário, à luz da Teoria da Aparência, torna-se evidente a existência de solidariedade entre as integrantes do grupo UNIMED, já que o produto vendido ao consumidor por qualquer das cooperativas UNIMED contempla a obrigação por todas elas assumida de prestar os serviços quando se fizerem presentes as condições previstas em contrato.
No mais, é fato que nenhuma das rés comprovou que adotou medidas no sentido nem de desconstituir a prova de negativa de atendimento juntada à exordial, tampouco de que manteve o padrão de atendimento a seus clientes.
Frise-se que o ônus de demonstrar a existência de prestador de serviço era das operadoras de plano de saúde demandadas.
Portanto, uma vez comprovado pela parte demandante a negativa de atendimento em qualquer justificativa plausível (art. 373, I, CPC/15), prova esta que não fora desconstituída por quaisquer das rés (art. 373, II, CPC/15).
Nessa toada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Tal responsabilidade somente seria elidida se restasse evidenciado que os danos suportados pelo consumidor não derivaram de falha nos serviços prestados ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preleciona o art. 20 do CDC.
Nesse norte, faz-se devida a confirmação dos efeitos da tutela concedida, de modo a tornar definitiva a obrigação das rés assumirem o cumprimento do objeto do contrato do plano de saúde enquanto perdurarem as divergências administrativas que afetaram a autorização de consultas e exames aos beneficiários da Vertente de Caparaó, haja vista que os consumidores não podem sofrer as consequências dos problemas burocráticos entre as operadoras.
No que tange à indenização a título de danos morais, encontra-se caracterizado, diante do descumprimento contratual, e do descaso ao consumidor constatado pelas rés.
Além disso, o autor foi exposto a consideráveis riscos sem a assistência privada à saúde que tem direito enquanto beneficiário do plano, porquanto, ainda criança, apresenta quadro clínico de cardiopatia, sendo menor ainda mais frágil e vulnerável.
Em relação ao quantum debeatur, pelo que se infere da doutrina, deve ser compatível com a “reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerempresentes” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, pág. 98).
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tambéminclina-se nesse sentido: “O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento semcausa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade" (REsp 685.025/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Nessas condições, uma vez que o descaso restou devidamente comprovado e, em contrapartida, a negativa de cobertura, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade para compensação dos danos extrapatrimoniais, tendo em vista a falta de prova de dano de maior repercussão.
No âmbito da alegada indenização por danos materiais, consistente na devolução das mensalidades pagas, compreendendo o período de fev/2022 a nov/2022, não vejo como firmar um juízo de valor sob à ótica do pedido.
A devolução do valor pago a título de mensalidade do plano não se mostra plausível porque para obter a presente decisão, a parte deveria estar adimplente.
Ora, determinar a devolução do que foi pago a título de mensalidade do plano seria chancelar a inadimplência por parte da autora.
Pagou, como deveria ter pago.
Agora, obtém decisão judicial favorável, pois o juízo considerou que cumpriu o que lhe cabia na relação contratual.
Não há, portanto, o que ser devolvido neste ponto. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Mediante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, ratificando a tutela de urgência, condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento pró-rata das custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade da parte autora suspensa, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Intimem-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
CABEDELO, 12 de agosto de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:43
Decorrido prazo de VITORIA GOUVEIA GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de VITORIA GOUVEIA GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 06:57
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 19:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:25
Determinada diligência
-
23/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 22:48
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2022 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809315-77.2025.8.15.0251
Pollyana Britto de Lima Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Kayo Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 17:41
Processo nº 0801168-87.2025.8.15.0081
Municipio de Borborema
Amaury Nunes Advogados
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 16:42
Processo nº 0800383-42.2025.8.15.0141
Maria da Conceicao Alves de Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 16:24
Processo nº 0802116-92.2025.8.15.0351
Otica Potiguar Comercio Varejista de Art...
Maria das Gracas Silva Santos
Advogado: Vitoria Cristina de Souza Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 11:40
Processo nº 0820443-68.2025.8.15.0001
Alcelina Bernardo dos Santos
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Thiago Manoel da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 17:49