TJPB - 0809315-77.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2025 02:19
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0809315-77.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Urgência, Planos de saúde] Autor: POLLYANA BRITTO DE LIMA OLIVEIRA Réu: BRADESCO SAUDE S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da nota técnica do e-Natjus em 5 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0809315-77.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ingressou com pedido de tutela provisória de urgência visando ao custeio do procedimento cirúrgico de Procedimento: 1x Osteotomia tipo Le Fort I + 2x Osteoplastia para prognatismo + 2x Osteoplastia de Mandíbula + 2x Osteotomias segmentares da maxila + Fixação do disco articular (discopexia) Código C.I.D.: K07.6 + K07.2 (Disfunção das ATM’s + Anomalias da Relação entre as Arcadas Dentárias) Código do procedimento Tabela TUSS (ANS): 30208050 + 30208025 + 30209021 + 30208041 + 20237000, sob alegação de que vem sofrendo dores contínuas, com prejuízos significativos para deglutir, se comunicar e realizar outras funções básicas, sendo-lhe indicado, por profissional da área médica, tratamento mais moderno e eficaz, em substituição aos tratamentos convencionais, os quais, segundo consta, além de apresentarem taxas mínimas de sucesso, implicariam maior risco de novas intervenções cirúrgicas.
Contudo, ao analisar o feito, constato que a parte autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem, de forma clara e fundamentada, a recusa do plano de saúde ou da entidade responsável pelo custeio, tampouco os motivos técnicos da negativa.
Além disso, não há, por ora, elementos suficientes que permitam a este Juízo aferir, com segurança, a imprescindibilidade do procedimento pleiteado, tampouco a superioridade de sua eficácia em relação às terapias convencionais disponíveis.
No momento, indefiro o pedido de tutela provisória, por ausência de elementos técnicos mínimos que comprovem a urgência do procedimento e a recusa fundamentada da cobertura por parte do requerido.
Considerando que a matéria envolve conhecimento técnico especializado na área da saúde, e diante da ausência de elementos técnicos suficientes que subsidiem a convicção deste Juízo quanto à urgência e necessidade do tratamento pleiteado, determino a solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) ESTADUAL, com o objetivo de que se manifeste sobre a eficácia, segurança e indicação do procedimento de mencionado no caso em análise, bem como sobre a existência de alternativas terapêuticas com similar resultado clínico.
PRAZO DE 10 DIAS.
Levanto o sigilo dos autos, posto não se adequar as hipóteses legais.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se para contestação.
Cumpra-se os autos ordinatórios.
Após a juntada da resposta do NatJus, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias.
Concedo a gratuidade processual.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2025 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802342-60.2025.8.15.0331
Rogerio Gomes da Silva
Roberto Felipe Souza Mizael
Advogado: Marcos Antonio Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 11:30
Processo nº 0000245-43.2014.8.15.2001
Paulo Rodrigues dos Anjos
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0801170-47.2025.8.15.0731
Lenore Karla Medeiros Menezes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 15:53
Processo nº 0858631-81.2024.8.15.2001
Maria da Guia Evangelista Sobrinha
Banco Agibank S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 22:42
Processo nº 0858631-81.2024.8.15.2001
Banco Agibank S/A
Maria da Guia Evangelista Sobrinha
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 10:02