TJPB - 0858631-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0858631-81.2024.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Banco Agibank S/A Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo - OAB/MG nº 103082-A Recorrida: Maria da Guia Evangelista Sobrinha Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez - OAB/PR nº 92543 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA POR DESVANTAGEM EXAGERADA.
TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Agibank S/A em face de sentença da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, em ação revisional ajuizada por Maria da Guia Evangelista Sobrinha, julgou procedentes os pedidos para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada (8,99% a.m.; 180,96% a.a.) no contrato nº 1221417856, determinando sua substituição pela taxa média de mercado à época da contratação (4,89% a.m.; 77,41% a.a.), a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada pode ser considerada abusiva por ultrapassar a média de mercado; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para determinar a repetição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 27, admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, desde que a relação seja de consumo e haja demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, § 1º, do CDC).
A relação entre as partes é de natureza consumeirista, nos termos da Súmula 297/STJ, o que autoriza, em tese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o controle judicial de cláusulas abusivas.
A taxa de juros contratada (8,99% a.m.) é quase o dobro da taxa média de mercado (4,89% a.m.), conforme dados do Banco Central, o que configura desproporcionalidade e vantagem excessiva em favor da instituição financeira.
O STJ e o TJ/PB têm decidido que a superação de uma vez e meia a taxa média de mercado é indicativo relevante de abusividade, autorizando a intervenção judicial para readequação do contrato e restituição dos valores cobrados em excesso.
A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da constatação de cobrança indevida decorrente da abusividade da cláusula contratual, independentemente de dolo do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média de mercado caracteriza desvantagem exagerada e autoriza a revisão contratual por abusividade.
Configurada a cobrança indevida em razão de cláusula abusiva, é cabível a repetição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, ainda que não absoluto, para aferição da abusividade em contratos bancários de consumo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Agibank S/A, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos presentes autos de “Ação de Revisão de Contrato Bancário (Contrato Nº 1221417856)”, proposta por Maria da Guia Evangelista Sobrinha, assim dispôs: [...] REJEITO a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C, para: A) DECLARAR abusivas as taxas de juros fixadas no contrato nº 1221417856 (ID: 104846884) formalizado entre as partes litigantes; B) CONDENAR o banco réu a revisar/recalcular o contrato abaixo, aplicando a ele as taxas médias de juros remuneratórios de mercado à época da contratação, contrato nº 1221417856 (ID: 104846884), firmado em 27/09/2021, readequando as taxas de juros para os parâmetros à época observados, sendo, pois, de 4,89% ao mês (a.m) e 77,41% ao ano (a.a).
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); C) DECLARAR a descaracterização da mora, caso esta tenha ocorrido, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima das taxas reguladas pelo BACEN e previstas em contrato; D) CONDENAR o promovido a proceder com a devolução, em dobro, nos termos do art. 42, do C.D.C, à autora, dos valores que este tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser atualizada com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do C.P.C.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença baseou-se exclusivamente no fato de a taxa contratual ser superior à média de mercado, o que, segundo o STJ, não é critério suficiente para caracterizar abusividade; (ii) já precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e AgInt no AREsp 1.772.563/RS) que afirmam ser imprescindível a análise de elementos concretos da relação contratual, como risco de crédito, perfil do tomador, garantias ofertadas e outras variáveis que justificam a variação da taxa; (iii) o contrato celebrado seguiu os princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa, em conformidade com os arts. 421 e 421-A do Código Civil, devendo o Judiciário intervir apenas de forma excepcional; (iv) a revisão contratual indiscriminada compromete a segurança jurídica e desincentiva a concessão de crédito, especialmente para clientes sem garantias ou com alto risco de inadimplência; (v) todas as cláusulas estavam expressamente pactuadas no contrato, inexistindo qualquer surpresa ou vício de consentimento por parte da autora; (vi) não houve comprovação de qualquer cobrança indevida ou prática de anatocismo, o que inviabiliza a repetição do indébito, nos termos do art. 876 do CC c/c art. 373, I, do CPC.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para reduzir os juros fixados ao índice máximo entendido como razoável.
Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Da leitura da petição inicial e observados os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que a controvérsia em tela cinge-se ao exame da abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal nº 1221417856, firmado entre as partes, que restaram fixados em 8,99% ao mês, totalizando 180,96% ao ano, conforme instrumental contratual juntado aos autos (id. 35692174).
Diga-se, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 27, fixou a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Extrai-se do precedente vinculante que o Tribunal da Cidadania, muito embora prestigie a ampla liberdade contratual, expressiva, em última medida, da autonomia de vontade das partes, admitiu que é possível a revisão judicial de contratos bancários, desde que simultaneamente presentes duas claras condicionantes: (i) a relação jurídica discutida possuir natureza consumeirista; (ii) houver demonstração cabal de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor.
Escrutinando o caso em comento à luz das balizas acima rememoradas, fixadas pelo STJ, observo, primeiramente, que é indiscutível o caráter consumerista da relação jurídica deduzida neste feito, bastando, para tanto, invocar o teor da Súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Superada essa questão prefacial da natureza da demanda, mais tormentosa revela-se a aferição da abusividade dos juros fixados.
Isso porque, nesses casos, a intervenção jurisdicional deve guardar adequada parcimônia, a fim de evitar excessiva intervenção no domínio econômico, com as indesejáveis repercussões daí decorrentes.
Não por acaso o STJ, ao enfrentar novamente a discussão sobre a revisão de cláusulas referentes a juros remuneratórios, fixadas no âmbito de contratos bancários, já assentou o seguinte: [...] quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" [...]. (STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Veja-se que, no precedente acima colacionado, o STJ rechaçou a tese de que a mera fixação de taxa superior à média do mercado possa ser parâmetro suficiente para fincar pecha de abusiva à cobrança pactuada.
A verificação da abusividade, portanto, além de ser casuística, deve ser qualificada, ou seja, deve indicar “cabalmente” que os juros estabelecidos representam desvantagem excessiva.
Na espécie, vê-se que o contrato impugnado prevê, como já assinalado, juros de 8,99% ao mês, totalizando 180,96% ao ano, sendo que, conforme prova produzida pela demandante/apelada a partir de consulta no sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média utilizada pelo mercado para essa modalidade de crédito no período da contratação foi de 4,89% mensais e 77,41% anuais.
Nesse contexto, entendo que, em superando o índice de juros estabelecido na avença em quase o dobro da média do mercado, evidencia-se vantagem desproporcional ao apelante/demandado, sendo cabível a correção judicial do indicador, dada a cabal abusividade do instrumento contratual nesse ponto.
O cotejo, portanto, entre a taxa cobrada e a taxa do mercado revela não somente mera divergência nos índices, mas superioridade cujo grau denota desvantagem exagerada, repelida pelo art. 51, IV, do CDC.
A esse propósito, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça: [...] Analisa-se a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3,59% a.m.), considerando o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado para contratos similares (1,84% a.m.), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Configura-se abusividade quando a taxa de juros contratada ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme jurisprudência do STJ.
A relação jurídica está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, e comprovada a desproporcionalidade e onerosidade excessiva no caso concreto, impõe-se a revisão para limitar os juros remuneratórios ao teto de uma vez e meia a taxa média de mercado, bem como a restituição dos valores pagos em excesso. [...] (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804192-69.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/06/2025) [...] A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, devendo a análise basear-se na comparação com a taxa média de mercado, conforme jurisprudência do STJ e entendimento desta Corte. - A taxa anual de juros aplicada (71,79%) excede uma vez e meia a média de mercado à época do contrato, configurando-se abusividade conforme parâmetro estabelecido por este Tribunal, que limita a taxa anual admissível a 35,62%, na hipótese. [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803312-83.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. em 01/04/2025) [...] A jurisprudência do STF (Súmula 596) e do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27) reconhece que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando houver abusividade caracterizada por onerosidade excessiva ao consumidor.
A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), devendo a análise recair sobre a disparidade entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, observadas as peculiaridades do caso concreto.
No caso, restou demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada (20,85% ao mês), significativamente superior à média de mercado (entre 6% e 9% ao mês), sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa plausível para a cobrança de percentual tão elevado.
A taxa média de mercado, embora não constitua parâmetro absoluto, serve como importante referencial para identificação de abusividade, competindo ao julgador aferir sua adequação conforme as circunstâncias do contrato específico. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803619-20.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 14/05/2025) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
28/08/2025 16:19
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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