TJPB - 0804473-13.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804473-13.2022.8.15.0331 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MIKAEL HENRIQUE BARBOSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Mikael Henrique Barbosa ajuizou ação de cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando ter sofrido acidente automobilístico em 07/10/2020, que lhe acarretou invalidez parcial permanente, pleiteando indenização complementar a título de seguro obrigatório (DPVAT), além de custas e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação do alegado direito e defendendo a improcedência do pedido.
Determinada a realização de perícia médica, o autor foi regularmente intimadoa fim de comparecer ao ato pericial designado.
Contudo, o autor não compareceu à perícia e tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Sem mais provas a produzir, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na comprovação da alegada invalidez parcial permanente do autor, decorrente do acidente narrado.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em demandas que versam sobre o seguro DPVAT, a demonstração do grau de invalidez depende, necessariamente, de prova técnica, a ser realizada mediante perícia médica.
No caso em tela, apesar de regularmente intimado para comparecimento à perícia designada, o autor quedou-se inerte, deixando de justificar sua ausência.
Tal conduta impossibilitou a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia, prejudicando a verificação da existência e extensão da invalidez alegada.
Denota-se que a ausência injustificada da parte autora ao exame pericial conduz à improcedência do pedido, por configurar a não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, as provas juntadas aos autos, por ocasião do pedido inicial, mostram-se insuficientes para comprovar o direito do autor, na medida em que a perícia técnica é elemento essencial para o deslinde do feito.
Assim, diante da ausência de comprovação da invalidez permanente alegada, não há como prosperar o pleito indenizatório.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Mikael Henrique Barbosa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MIKAEL HENRIQUE BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:56
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:33
Nomeado perito
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23/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:50
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:39
Juntada de
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31/08/2022 00:36
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 29/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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