TJPB - 0800719-17.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800719-17.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: CYDAMAR CAPUTO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida nos autos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública n.º 0821994-97.2025.8.15.2001, que deferiu tutela provisória de urgência para isentar o recorrido, portador de deficiência, do pagamento de IPVA referente ao exercício de 2025.
A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de que o veículo fora adquirido com isenção de ICMS por valor inferior ao teto legal de R$ 70.000,00, não sendo razoável a exclusão da isenção de IPVA com base em valor venal estimado pela Tabela FIPE em exercício posterior.
O agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando a inexistência de direito adquirido à isenção e a legitimidade da exigência legal quanto ao valor venal do veículo, nos termos da legislação estadual aplicável.
Defende que a concessão da isenção de IPVA exige requerimento anual e demonstração do preenchimento dos requisitos legais, incluindo o limite de valor estipulado.
Afirma, ainda, que a decisão recorrida ofende os princípios da legalidade e da separação dos poderes. É o relatório.
DECIDO.
Conforme mencionado, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital deferiu a tutela provisória de urgência para declarar a inexigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025, relativamente ao veículo adquirido pela parte autora, portadora de deficiência, determinando ao Estado da Paraíba a concessão do benefício de isenção.
Fundamentou que a agravada comprovou sua condição de pessoa com deficiência e que o veículo foi adquirido por valor inferior ao limite legal estabelecido, preenchendo os requisitos do Decreto nº 33.616/2012, com a redação dada pelo Decreto nº 41.883/21, não sendo possível ao Estado utilizar a Tabela FIPE como parâmetro para aferição do valor venal nos exercícios subsequentes, mas sim o valor de aquisição do bem, conforme nota fiscal juntada aos autos.
O Juízo esclareceu que a isenção concedida se limita ao exercício de 2025, não se estendendo automaticamente a exercícios futuros, por ausência de comprovação prévia do preenchimento dos requisitos necessários para os anos subsequentes.
Verifica-se que a controvérsia reside na possibilidade de manutenção da isenção do IPVA ao contribuinte portador de deficiência que adquiriu veículo por valor inferior ao limite legal, não podendo ser utilizada a tabela de referência de mercado como fundamento para revogação do benefício.
O objetivo da norma que concede a isenção é facilitar o acesso de pessoas com deficiência a veículos adaptados ou necessários para sua mobilidade, sendo incompatível com a finalidade legal a interpretação que, por critério meramente formal, venha a retirar o benefício anteriormente concedido.
Assim, carece de plausibilidade jurídica o pleito de retificação da decisão agravada, visto que a utilização da tabela FIPE, neste caso específico, acabaria por desvirtuar o sentido e querer da lei.
Além disso, é indevido o emprego de valor de mercado projetado em tabela de referência para afastar benefício fiscal conquistado de forma regular, mediante o cumprimento dos requisitos legais no ato de aquisição do bem, sob pena de esvaziamento da política pública de inclusão e mobilidade assegurada à pessoa com deficiência.
Nesse contexto, a interpretação que preserva o benefício em situações como a dos autos prestigia os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, fundamentos que orientam a concessão e a manutenção de isenções fiscais em hipóteses devidamente comprovadas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IPVA PARA PcD COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
USO DA TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVE-SE CONSIDERAR A FORMA DE AQUISIÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0852937-05.2022.8.15.2001, Rel.
Juiz Fabrício Meira Macedo, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 14/12/2023).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
ISENÇÃO DE IPVA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023 PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PEDIDO LIMINAR.
NÃO CONCESSÃO.
VALOR INFERIOR À R$ 70.000,00 (LIMITE LEGAL).
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE NOS ANOS SEGUINTES PREVENDO PREÇO MAIS ELEVADO QUE O LIMITE LEGAL.
IRRAZOABILIDADE.
RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0800548-31.2023.8.15.9010, Rel.
Juiz Fabrício Meira Macedo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/10/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Comunique-se da presente decisão ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 07:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 06:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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