TJPB - 0817555-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de YURI MAX FERREIRA DE SOUSA BARROS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
[Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc.
SUSPENDO a execução, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório.
O presente processo, porém, será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, art.921, CPC), desde que não alcançada a prescrição do título.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024. -
08/09/2024 20:17
Arquivado Provisoramente
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08/09/2024 20:15
Juntada de informação
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08/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:59
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:21
Juntada de informação
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de YURI MAX FERREIRA DE SOUSA BARROS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
O valor ínfimo encontrado já foi desbloqueado.
Extratos das consultas, (IDs 89420764/89420790) devendo a parte autora se manifestar em dez dias. -
25/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 09:59
Outras Decisões
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02/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:59
Juntada de informação
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de YURI MAX FERREIRA DE SOUSA BARROS em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:42
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817555-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte executada/autor (YURI MAX FERREIRA DE SOUZA BARROS), defiro o pedido retro.
Segue extrato de bloqueio Sisbajud do valor dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes para se manifestarem em dez dias.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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08/07/2023 19:39
Juntada de informação
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11/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de YURI MAX FERREIRA DE SOUSA BARROS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FABRICIO YAMADA em 03/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2022 07:29
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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09/06/2022 11:40
Decorrido prazo de YURI MAX FERREIRA DE SOUSA BARROS em 20/05/2022 23:59.
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07/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:43
Indeferida a petição inicial
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11/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:42
Juntada de informação
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04/02/2022 19:22
Determinada diligência
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04/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
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10/11/2021 06:18
Decorrido prazo de TADEU MENDES VILLARIM em 09/11/2021 23:59:59.
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28/09/2021 20:16
Juntada de Certidão
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28/09/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:53
Determinada diligência
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19/05/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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