TJPB - 0804977-47.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO GERONIMO GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804977-47.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GERONIMO GOMES.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
ANTONIO GERONIMO GOMES ajuizou a presente ação contra o BANCO BMG SA buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que recebe seu benefício em conta da instituição demandada e que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de cartão de crédito (Contrato n. 10823306), sob a modalidade RMC.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação alegando a inépcia da inicial.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e se manifestaram nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
Além disso, em decisão de Id 76366823, foi determinada a inversão do ônus da prova, devendo o promovido no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sobe pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 77711274 o contrato que gerou a obrigação em questão, bem como o comprovante de transferência bancária via TED e faturas.
De acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 90083364 - Pág. 15: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão Cartão de Crédito B.
BMG e Autorização p/ Desc. em FP, Data:12/02/2016 (id.77711274 -Págs. 2 e 3), CCB nº.4125602, Data:12/02/2016 (id.77711274-Pág.7), CCB nº.57408763, Data:03/09/2019 ( id.77711276- Pág.1), Proposta de Adesão Seguro Prestamista BMGCARD, Data:03/09/2019 (id.77711276-Pág.4), e CCB nº.58986915, Data:26/11/2019 (id.77711275-Pág.1), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor." Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:21
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804977-47.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO GERONIMO GOMES.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação pelo prazo de quinze dias.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804977-47.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GERONIMO GOMES.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id 79782188.
O STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:55
Outras Decisões
-
26/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO GERONIMO GOMES em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:00
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804977-47.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ANTONIO GERONIMO GOMES.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:48
Nomeado perito
-
26/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GERONIMO GOMES - CPF: *99.***.*18-91 (AUTOR).
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20/07/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 02:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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