TJPB - 0853390-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 03:12
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:35
Determinada diligência
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08/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:22
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0853390-63.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO SENTENÇA AÇÃO DE EXEUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 86456017).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 86456017 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Conforme requerido pela parte, com o trânsito em julgado, suspenda-se o feito por seis meses, prazo para quitação do acordo.
Decorrido este, sem manifestação da parte, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/05/2024 12:01
Homologada a Transação
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17/04/2024 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.013-520, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0853390-63.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo o Malote Digital em anexo.
João Pessoa/PB, 8 de março de 2024.
MARCIA DE OLIVEIRA E SILVA Chefe de Cartório -
08/03/2024 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0853390-63.2023.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A..
EXECUTADO: WALDEMIR DA COSTA ALVES SOBRINHO.
DECISÃO Cuida de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima declinadas.
Decisão da 3ª Vara Cível da Capital, que declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, em função do endereço da devedora ser no bairro de Cuiá, inobservando que a parte autora está estabelecida no bairro do Distrito Industrial. É o relatório.
Decido. É cediço que a competência em razão do endereço do réu possui natureza relativa, eis que é territorial, podendo se alterada, tão somente, mediante o impulso dos interessados.
Nesse diapasão, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC.
Matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Resta incontroverso que o presente feito foi redistribuído para esta vara com base no art. 46 do CPC, o qual trata de competência territorial, em ações fundadas em direito pessoal, de modo que a incompetência não poderia ser declarada de ofício.
Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme do TJPB que em casos similares, entendeu que a competência territorial, quando o proponente da ação residir na circunscrição do Fórum Cível e o réu na do Fórum de Mangabeira, é relativa e não poderá ser declarada de ofício: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO.
CONFLITO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – O enunciado n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça não deixa margem para dúvidas ao proclamar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806061-20.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO.
CONFLITO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – O enunciado n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça não deixa margem para dúvidas ao proclamar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0805180-43.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) Noutra banda, importa destacar que nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 3ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
Remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:21
Suscitado Conflito de Competência
-
28/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853390-63.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que a parte promovida reside no bairro do Cuiá do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, qual seja, Termo de Confissão de Dívida firmado na cidade de Itajai/SC, não havendo qualquer disposição acerca do local do pagamento da obrigação ou foro de eleição.
Assim, conforme art. 781, I, do CPC, deverá prevalecer o foro do domicílio do executado.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 3ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. (15.***.***/0023-98).
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25/09/2023 09:55
Declarada incompetência
-
22/09/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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