TJPB - 0801208-90.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASSIANO DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASSIANO DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:38
Decorrido prazo de RITA ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:38
Decorrido prazo de MELINA VALENCA MACIEL PAES BARRETO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801208-90.2025.8.15.0171 Autor: Delegacia do Município de São Sebastião de Lagoa Roça Réu: SEBASTIAO CASSIANO DE ALMEIDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata(m)-se da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) acusado(s) SEBASTIAO CASSIANO DE ALMEIDA, por meio de advogada constituída, reservando-se a rebater as acusações no decorrer da instrução. É o relatório.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei n° 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifei).
Com efeito, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Não se pode olvidar que, neste momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (pro societate), e não do réu (in dubio pro reo), de sorte que, diante da incerteza acerca da autoria do crime, o mais adequado é dar prosseguimento ao feito, até final julgamento, após a produção probatória pertinente, com o necessário contraditório e a mais ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
A propósito, sobre esta questão, assim se manifesta Noberto Avena (Processo Penal Esquematizado, Ed.: Metódo, 2009): "Preceitua o art. 397 que, oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado (...).
Ressalte-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo". (Grifei).
Ademais, cumpre salientar que, embora predomine na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual é possível a reanálise da justa causa para o ajuizamento da ação penal ou até mesmo dos requisitos da inicial, visto que é dado à Defesa questioná-los nesta oportunidade, importante pontuar que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do juízo de admissibilidade procedido no ato de recebimento da denúncia, de modo que, não sobrevindo nenhuma alteração fática, inexiste razão para novo pronunciamento sobre a matéria, sendo este o caso dos autos.
Com efeito, não havendo nos autos motivo justificado para a interrupção da marcha processual, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2025, às 11:15h, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados.
Ademais, quanto a(os)(s) réu(s) preso(s) e pessoas arroladas que residam em outras comarcas, fica autorizada a participação do ato por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso é https://us02web.zoom.us/j/2370150306, devendo, no caso destas últimas, serem expedidas precatórias para tanto e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução.
Intimem-se.
Comunicações e requisições necessárias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/08/2025 11:06
Juntada de informação
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26/08/2025 11:03
Juntada de Ofício
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26/08/2025 10:58
Juntada de informação
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26/08/2025 10:53
Juntada de Ofício
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26/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2025 11:15 1ª Vara Mista de Esperança.
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14/08/2025 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 13:16
Juntada de informação
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31/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 12:12
Outras Decisões
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29/07/2025 12:12
Determinada a citação de SEBASTIAO CASSIANO DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*25-86 (REU)
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28/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:47
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:14
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO CASSIANO DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*25-86 (INDICIADO)
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15/07/2025 12:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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14/07/2025 19:55
Juntada de Petição de denúncia
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14/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de informação
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27/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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