TJPB - 0829772-07.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829772-07.2025.8.15.0001 DECISÃO Pretende a parte exequente antes da citação do executado o bloqueio cautelar do valor devido.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Na hipótese em apreciação não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada requerida.
Não vislumbro elementos suficientes ao deferimento da tutela, a exemplo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausência de dilapidação ou ato de expropriação de patrimônio de modo a justificar tal medida.
Com estas razões, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Ato seguinte, cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Transcorrendo o prazo sem o pagamento, penhorem-se e avaliem tantos bens quanto bastem à satisfação da dívida.
Lavrado o auto de penhora poderá embargar por escrito no prazo de 15 dias.
Campina Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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