TJPB - 0825433-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:45
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825433-19.2025.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: WELLIGTON JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 114335781). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 18:05
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:46
Publicado Mandado em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 20:41
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 20:41
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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