TJPB - 0816482-25.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816482-25.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES SOBRINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ALVES SOBRINHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BRADESCO.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em sua integralidade, concedendo-a parcialmente ao autor, mediante fixação de custas iniciais no valor de R$ 100,00, a serem pagas em quatro parcelas mensais de R$ 25,00.
O agravante sustenta hipossuficiência econômica e requer o deferimento integral da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade de justiça, à luz dos elementos de prova juntados aos autos e dos parâmetros legais e jurisprudenciais sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade contributiva parcial do requerente.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 autoriza expressamente a concessão parcial do benefício, mediante isenção de determinados atos, redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, conforme viabilidade financeira da parte.
A decisão agravada encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta maior rigor na análise de pedidos de gratuidade, especialmente em ações padronizadas, como forma de preservar a efetividade do acesso à justiça sem descurar do uso responsável da máquina judiciária.
O valor fixado para as custas iniciais (R$ 100,00), bem abaixo do valor da guia original (R$ 893,94), representa medida razoável e proporcional, compatível com os documentos apresentados pelo agravante, os quais não comprovam situação de extrema carência capaz de justificar a isenção integral.
A ausência de comprovação de compromissos mensais relevantes ou despesas essenciais que inviabilizem o recolhimento das custas mínimas permite ao julgador adotar a modalidade de concessão parcial da justiça gratuita, sem comprometer o direito fundamental de acesso ao Judiciário.
A jurisprudência do TJ/PB e dos tribunais superiores reconhece a validade da modulação da gratuidade judiciária, desde que observada a razoabilidade e resguardado o direito de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante redução ou parcelamento das custas, quando ausente comprovação de incapacidade absoluta de pagamento.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes nos autos.
A fixação de custas em valor módico e com possibilidade de parcelamento não compromete o direito de acesso à justiça e atende ao princípio da razoabilidade.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO ALVES SOBRINHO, irresignado com decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL)”, proposta em face do BANCO BRADESCO, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em sua integralidade,e determinou que o autor arcasse com o pagamento de custas iniciais e despesas processuais, concedendo um desconto na redução das custas, assim dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, fixando as custas iniciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), facultado o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB).
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual.
A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto.
Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a plena hipossuficiência econômica, comprovada por declaração pessoal, extratos bancários e isenção de imposto de renda; (ii) o indeferimento parcial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sobretudo por ter sido proferido de forma padronizada e sem fundamentação individualizada; (iii) a decisão a quo compromete seu direito de acesso à justiça, podendo inviabilizar o regular prosseguimento da ação; e (iv) a concessão parcial ignora jurisprudência pacificada desta Corte e dos tribunais superiores, que reconhecem o direito à gratuidade integral em situações análogas.
Por derradeiro, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, inclusive com a suspensão das parcelas fixadas para custas iniciais. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, e no seguimento julgo monocraticamente a(s) questão(ões) meritória(s) exposta(s).
Diga-se inicialmente com a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Cinge-se a questão recursal ao pedido, por parte do agravante, de acesso gratuito à justiça, na sua integralidade, já que foi concedido parcialmente, nos termos da decisão acima exposta.
Acerca do tema em debate, assim tem orientado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) “[…] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. […].” (STJ – Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/08/2016.
No mesmo sentido: Quarta Turma, AgInt no AREsp 889259/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/10/2016). É dizer, em suma, que o CPC vigente buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, §§ 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que o juízo primevo, houve por decidir pelo deferimento parcial, com a redução das custas, em favor do agravante, fixando-as no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago em até 04 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias.
Destaco que, no processo originário n.º0801563-71.2025.8.15.0601, conforme o documento de id . 117280607, o juízo de origem justificou a adoção de critérios mais rigorosos para a concessão da gratuidade de justiça, permitindo a cobrança de valores que possam ser suportados mesmo por autores com renda equivalente a um salário-mínimo.
Argumentou-se que o Agravante deixou de juntar documentos que evidenciem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes que inviabilizassem o recolhimento de custas mínimas.
A decisão recorrida fez menção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adoção de critérios mais rigorosos na análise dos pedidos de justiça gratuita, especialmente em ações padronizadas.
Embora a Agravante tenha colacionado precedentes que, em tese, amparam a concessão integral da gratuidade a pessoas com rendimentos modestos, a particularidade da decisão do Juízo primevo reside na sua natureza de deferimento parcial, e não de indeferimento total.
A fixação de um valor módico e de forma parcelada, representa um esforço do Juízo para equilibrar o direito de acesso à justiça com a responsabilidade processual, sem impor um ônus excessivo à parte.
Consultando o valor da Guia de Custas Judiciais de nº 060.2025.602333 no site do Tribunal de Justiça, verifica-se o montante de R$ 893,94 (oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).
Assim, se mostra razoável e proporcional o valor de R$ 100,00( cem reais), que ficou abaixo do valor da Guia das Custas, não prejudicando o acesso à Justiça do agravante.
Tem-se como acertada a decisão, na medida em que não comprova plausivelmente o agravante que o dito pagamento haveria de comprometer seriamente a sua subsistência e da família, indispensável à concessão da gratuidade judiciária na sua integralidade.
Ademais, frente à ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora atacada.
No mesmo sentido, a farta jurisprudência da nossa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, ao considerar que a agravante não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer valor referente às custas processuais, justificando, assim, o deferimento parcial da Justiça Gratuita.
O valor das custas processuais, após a aplicação do desconto de 95%, é reduzido para R$ 40,28, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes, resultando em prestações mensais de R$ 10,07, valor compatível com a situação econômica da agravante.
A decisão não prejudica o acesso à Justiça, uma vez que a redução e o parcelamento das custas mantêm o equilíbrio entre o direito de litigar sem ônus excessivo e a necessidade de ressarcimento mínimo das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão parcial da Justiça Gratuita, com redução de 95% das custas e parcelamento em quatro vezes, é válida quando a parte não comprova a impossibilidade total de arcar com as despesas processuais, assegurando o acesso à Justiça sem comprometer as condições mínimas de ressarcimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807106-49.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 20/10/2024). [...] O art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado.
Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral.
A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante isenção de determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A presunção de hipossuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0824258-13.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 25/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. [...] O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807047-66.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 31/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO. 1.
A Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
No entanto, a concessão da redução e/ou do parcelamento está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. 2.
Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801650-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 24/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE.
REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES.
ART. 98, §§5º e 6º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (TJPB – 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811167-26.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ferreira Ramos Júnior (juiz convocado), j. em 02/06/2020).
AGRAVO INTERNO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSENTE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DEFERIDOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No caso concreto, inexiste comprovação de que a Agravante se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na sua integralidade.
Contudo, considerando o valor das custas, defiro a redução ao percentual de 50% e o parcelamento em até seis vezes iguais e consecutivas. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807763-93.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/07/2021). [...]Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite. - Considerando que a parte não comprovou seu estado de miserabilidade, pois não comprovou o seu real estado de miserabilidade, o indeferimento da gratuidade judiciária em sua integralidade é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0813712-93.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Intime-se o Agravante pela via do Diário da Justiça Eletrônico Nacional(DJEN).
Dê-se ciência dos autos ao juízo de origem.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:26
Liminar Prejudicada
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25/08/2025 13:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES SOBRINHO - CPF: *51.***.*34-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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