TJPB - 0808712-78.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0808712-78.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA:Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: PBPREV - Paraíba Previdência, representado por seu procurador AGRAVADO: Maria Ferreira de Andrade (Adv.
Paris Chave Teixeira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO COMO MEIO ADEQUADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por PBPREV visando reformar decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual homologou cálculos e determinou a expedição de precatório, encerrando a fase executiva do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, ao homologar os cálculos e determinar a expedição de precatório, extingue o cumprimento de sentença, ou se a impugnação adequada deve ser feita por meio de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) possui natureza de sentença, pois põe fim à fase de cumprimento de sentença, conforme art. 203, § 1º, do CPC. 4.
Nos termos do art. 1.009 do CPC, o recurso cabível contra sentença é a apelação, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento nessas hipóteses. 5.
O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida razoável sobre o recurso cabível, o que não se verifica quando a jurisprudência é pacífica quanto à natureza da decisão impugnada, configurando-se erro grosseiro. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de precatório ou RPV devem ser impugnadas por apelação, sendo inadmissível agravo de instrumento. 7.
Diante da inadequação do meio recursal utilizado e da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso correto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento inicialmente interposto, razão pela qual se mantém a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que, no cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A jurisprudência consolidada do STJ não admite agravo de instrumento como via adequada para impugnar decisões que extinguem a execução. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009; 1.015; 203, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021.
STJ, REsp 1855034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020.
TJPB, AI nº 0812491-80.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2022.
TJ-RS, AI nº *00.***.*92-37, Rel.
Des.
Guinther Spode, 11ª Câmara Cível, j. 20.11.2018.
TJ-RS, AI nº *00.***.*40-99, Rel.
Des.
Denise Oliveira Cezar, 22ª Câmara Cível, j. 24.10.2017.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno aviado pela PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da inadequação da via recursal escolhida.
Na decisão agravada registrou-se que o recurso de agravo de instrumento não é próprio para atacar decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pela PBPREV e homologou o novo cálculo do exequente, com determinação de expedição do precatório correspondente.
Inconformada, recorre a autarquia alegando que o recurso “cabível contra decisão que rejeita a impugnação à execução é o agravo de instrumento e não a apelação, porquanto tem natureza de decisão interlocutória que não põe fim ao processo de execução”.
Sustenta que “a impugnação à execução, que se consubstancia em verdadeiro incidente processual, é defesa interna do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar os atos executivos, por isso que, quando indeferida ou parcialmente deferida, o ato que a rejeita tem natureza interlocutória”.
Argumenta que a única “situação na qual a decisão que julga o incidente de impugnação à execução poderá ser chamada de sentença será em caso deferimento integral desta modalidade de embargos com a extinção da fase de execução, afirmando-se que não existem mais quantias a serem pagas no processo”.
Por força disto, alega, “o recurso cabível contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e estabelece o prosseguimento do processo é o agravo de instrumento”.
Ao final, pede o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e permitir o trânsito do agravo de instrumento na Corte. É o relatório.
VOTO Em que pese o esforço do recorrente em tentar convencer o colegiado de que o recurso cabível para a impugnação da decisão tomada em primeiro grau é o agravo de instrumento, penso que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, pelo que se observa dos autos, a PBPREV, ora recorrente, interpôs o agravo de instrumento contra decisão que pôs fim às pretensões formuladas nos autos.
Dos autos, observa-se que a decisão foi tomada em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, constituída a partir da homologação de acordo nos autos do processo n. 0849908-15.2020.815.2001 que tramita no acervo B, na 6ª Vara da Fazenda da Capital.
Conforme visto acima, o magistrado homologou os cálculos que entendeu corretos e determinou a expedição da ordem de pagamento (precatório) em desfavor da PBPREV.
De acordo com a jurisprudência pátria, “Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito”.1 Sendo assim, como o magistrado a quo homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV/precatório, ele pôs fim à execução/cumprimento de sentença, devendo a insurgência da parte ser veiculada através de recurso apelatório.
Veja-se, pois, que o recurso do agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias e nunca em face de sentença, que é combatida através do recurso de apelação, conforme se verifica nos artigos 1.009 e 1.015, do CPC, in verbis: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.” “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]” Avançando-se à sistemática recursal, consagrada à luz do Novo Código de Processo Civil, saliente-se a cogência do princípio da adequação, segundo o qual, para cada tipo de decisão a processualística prevê um único recurso cabível, de forma que eventual equívoco na interposição, via de regra, leva ao juízo negativo de admissibilidade, isto é, à negativa de conhecimento da insurgência.
Nessa diretriz, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANEJO CONTRA DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – PRECEDENTES DO C.STJ – AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (TJPB 0812491-80.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes.3.
Recurso especial provido. (REsp 1902533/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível.3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ).4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.6.
Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
A decisão que determina a baixa e arquivamento do processo é terminativa e tem natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
Inviável cogitar a respeito da aplicação do princípio da fungibilidade, eis que se trata de erro grosseiro.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*92-37 RS, Relator: Guinther Spode, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
Contra a sentença que extingue a execução fiscal somente é cabível a interposição do recurso de apelação.
Decisão terminativa.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Julgados desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-99, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 24/10/2017).
Nesse norte, fundamental destacar que, mesmo apesar de não existir norma expressa no CPC, tem-se que, em respeito ao princípio da fungibilidade dos recursos, cabe ser conhecido o recurso equivocadamente manejado sempre que houver dúvida fundada.
Porém, não merece prestígio o referido princípio quando se tratar de evidente erro grosseiro da parte, exatamente como ocorreu in casu.
Expostas essas razões, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. É como voto.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1 (TJPB. 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023). (TJPB; AI 0800240-88.2025.8.15.0000; rimeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 06/03/2025).” -
21/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:53
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/08/2025 16:47
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 12:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:07
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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05/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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