TJPB - 0804419-98.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:11
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0804419-98.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Jonas Vieira Veras ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro APELADO: Clube de Seguros e Benefícios do Brasil ADVOGADO: Cleber Oliveira de Medeiros - OAB/DF 45.111 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência de contrato de seguro e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta bancária do autor.
Irresignado, o autor interpôs recurso visando à reforma parcial da decisão, especificamente quanto à ausência de condenação por danos morais, pleiteando o arbitramento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor, decorrente de contrato declarado inexistente, configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral pressupõe ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente da necessidade de buscar solução judicial para o problema. 4.
A inexistência de negativação do nome do autor ou de exposição pública do fato impede o reconhecimento do abalo à imagem ou honra, não caracterizando prejuízo extrapatrimonial. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a cobrança indevida, sem outros elementos agravantes, configura dissabor cotidiano, não ensejando reparação por dano moral. 6.
O contrato foi declarado inexistente, e os valores indevidamente descontados foram restituídos, com atualização devida, de modo que a reparação patrimonial foi integralmente reconhecida pela sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples cobrança indevida, sem negativação ou outros elementos agravantes, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida suficiente quando não evidenciado abalo à honra ou à imagem do consumidor. 3.
A reparação moral exige a demonstração de violação concreta a direito da personalidade, não se presumindo em casos de meros aborrecimentos cotidianos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 11 e 398; CPC, arts. 85, § 11, 178, 179 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; AgInt no AREsp 1.608.340/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 17.10.2022, DJe 21.10.2022; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJe 22.05.2015; AgInt no AREsp 2.197.639/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 08.05.2023, DJe 15.05.2023; TJPB, AC 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câm.
Cív., j. 08.05.2024; AC 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câm.
Cív., j. 15.02.2024; AC 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câm.
Cív., j. 07.06.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jonas Vieira Veras (ID 35957753) opondo-se à sentença proferida pela Exma.
Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Clube de Seguros e Benefícios do Brasil, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (contrato de seguro); e (b) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, sob a nomenclatura “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC.
Os valores já devolvidos administrativamente pela ré à parte autora (R$ 394,90) deverão ser compensados com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária do autor pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo IPCA, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor.
Não incidirão juros de mora, por se tratar de devolução espontânea de valores decorrentes de operação irregular desde a origem.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora.
A exigibilidade, com relação a parte autora, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça.” (sic) (destaques originais) (ID 35957751).
Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, defende a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Discorre sobre os critérios para a fixação do valor compensatório pelo suposto abalo anímico.
Reporta-se à legislação e à jurisprudência.
Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 35957753).
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 35957733).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 35957759).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 35957733).
Registro que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo questionamento acerca da contratação declarada nula, tampouco sobre a irregularidade dos débitos efetivados no benefício previdenciário do apelante e da devolução, motivo pelo qual essas matérias remanesceram incontroversas.
Assim, tão somente o tema relativo à reparação por dano moral, foi devolvido a este Tribunal.
Pois bem.
O dano moral está previsto no art. 5º, V e X, da CF e é tratado da seguinte forma pela doutrina: “Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol.
II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316).
O dano moral, portanto, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Volvendo aos autos, diante dos elementos de prova coligidos, concluo pela inexistência de dano moral a ensejar responsabilidade civil do demandado de indenizar a parte autora. É certo que a parte autora despendeu tempo para contratar advogado e solucionar a questão, mas essa situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do recorrente, mas mero dissabor, comum na vida cotidiana.
Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros’.” (in Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol.
III, p. 85). (sem destaques no original).
Ademais, a mera cobrança indevida, não gera, por si só, dano à imagem do consumidor, eis que não se deu de forma pública, não tendo ocorrido negativação.
Nessa linha é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4.
Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos).
Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
BRADESCO CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais.
Relação de consumo.
Abertura de conta para percepção de salário.
Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta.
Ausência de comprovação da contratação.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral não configurado na espécie.
Descontos realizados por mais de 01 (um) ano.
Desprovimento do apelo. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024).
Portanto, a nosso juízo, não há que se falar em reparação pelo alegado abalo anímico.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. 3.
Mantenha a distribuição do ônus e a suspensão da exigibilidade, em relação ao demandante, nos moldes da sentença recorrida. 4.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS VIEIRA VERAS - CPF: *06.***.*37-38 (APELANTE).
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20/08/2025 11:21
Conhecido o recurso de JONAS VIEIRA VERAS - CPF: *06.***.*37-38 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 20:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS VIEIRA VERAS - CPF: *06.***.*37-38 (APELANTE).
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14/07/2025 05:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 05:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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