TJPB - 0817546-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de PEDRO DAMIÃO MACHADO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:40
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 19:52
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0817546-52.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Alimentos] EXEQUENTE: BRUNA RAYSSA GOUVEIA DE ARRUDA EXECUTADO: PEDRO DAMIÃO MACHADO DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ADIMPLEMENTO PELO EXECUTADO.
HIPÓTESE DO ART. 924, II, DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Alimentos, envolvendo as partes acima nominadas, em que o executado informou do pagamento do débito e juntando recibo.
Intimada para se manifestar sobre os documentos juntado pelo executado, bem como se havia débito ainda existente, a parte exequente deixou decorrer in albis o prazo concedido.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita." No caso em tela, verifica-se que a parte executada informou o cumprimento da obrigação, tendo juntado recibo extratos bancários aos autos.
Por outro lado, a parte exequente, devidamente intimada para informar se ainda havia débito existente, deixou fluir o prazo sem manifestação.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
30/09/2023 20:20
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 01:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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04/06/2023 15:36
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 06:46
Determinada diligência
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17/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:51
Decorrido prazo de PEDRO DAMIÃO MACHADO DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2023 20:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA RAYSSA GOUVEIA DE ARRUDA - CPF: *13.***.*95-18 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/04/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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