TJPB - 0836899-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:03
Cancelada a Distribuição
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:40
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836899-78.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: TAIANE BEZERRA DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC) I - Relatório AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de TAIANE BEZERRA DE LIMA, conforme peça pórtica.
Não tendo a parte autora comprovado o pagamento das despesas processuais de ingresso, fora determinada sua intimação para recolhimento das custas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em manifestação ao Id 76384751 a parte autora requer o cancelamento na distribuição com fulcro no art. 290 do CPC, por não possuir interesse no prosseguimento da ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Ausente recolhimento das custas iniciais, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição.
III - Dispositivo Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 16:52
Determinado o arquivamento
-
29/09/2023 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
07/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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