TJPB - 0822965-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:54
Juntada de Alvará
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13/02/2025 07:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822965-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para informar, em 10 dias, os dados bancários para o levantamento do valor depositado, referente as despesas processuais antecipadas.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:22
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 01) Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em favor do causídico, conforme requerido no ID 82369949. 02) Considerando que a parte vencedora antecipou despesas processuais no presente feito, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ressarça a parte vencedora das despesas processuais antecipadas, conforme estabelecido pelo artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 18:43
Juntada de Alvará
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17/09/2024 12:46
Determinada diligência
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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29/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES DE AZEVEDO NETO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital 0822965-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da certidão de id 84864664, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, arquivem-se os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
02/02/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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02/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 20:26
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:34
Juntada de
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22/01/2024 01:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822965-24.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços, COVID-19] EXEQUENTE: ARNALDO ALVES DE AZEVEDO NETO EXECUTADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA
Vistos.
Diante do pagamento realizado pela parte promovida (ID n° 81598717) e da não objeção da parte promovente que apenas requereu a expedição de alvará (ID n° 82369949), DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste processo, com fundamento no artigo 526, §3°, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em favor do causídico, conforme requerido no ID n° 82369949.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa-PB, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822965-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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19/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 16:18
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES DE AZEVEDO NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:38
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822965-24.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços, COVID-19] AUTOR: ARNALDO ALVES DE AZEVEDO NETO REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar proposta por ARNALDO ALVES DE AZEVEDO NETO face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE e CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial que a parte autora, amparada pela Lei 10.040/20 e cumpridas todas as exigências e a carga horária mínima, pleiteou, junto à ré, a antecipação do curso de medicina, contudo, não obteve sucesso.
Diante dos fatos, pleiteia a condenação da promovida em face da capacidade técnica demonstrada, do cumprimento dos requisitos mínimos e do caráter de excepcionalidade a realizar a colação de grau, com a expedição de certificado de conclusão de curso ou documento que suas vezes fizer.
Tutela antecipada deferida.
Em virtude da concessão da medida liminar (ID n° 45131263), foi ajuizado recurso de Agravo de Instrumento, tendo sido negado provimento ao AI, mantendo-se incólume todos os termos da decisão (ID n° 51152083) .
Citada, a ré apresentou contestação.
Após a réplica e o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma.
Lembrando que o ordenamento vigente pátrio permite que o Juiz, destinatário das provas, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos.
No que tange a preliminar de incompetência absoluta é da Justiça Estadual a competência para dirimir conflitos entre alunos e o respectivo Estabelecimento de Ensino Particular Superior quanto aos atos curriculares de gestão, nos quais se insere a permissão para participar da cerimônia de colação de grau (STJ - REsp: XXXXX CE XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022).
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Observo que a pretensão deduzida pela suplicante encontra amparo na jurisprudência, inclusive no TJPB, que admite, em casos como o que se examina, a antecipação da colação de grau.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApRemNec n. 1002043-64.2020.4.01.3802/MG – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão – PJe de 11.09.20200).
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. “Em regra, ‘para a autoridade’, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o ‘poder’ se resolve em ‘dever’. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (ApRemNec n.1001493-45.2020.4.01.4101/RO – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 10.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Observa-se que, na hipótese, deve-se aplicar a melhor solução que se amolda à situação fática, assegurando à autora o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Medida Provisória n. 934, de 1º.04.2020.
Ademais, tem-se que, assegurado ao aluno, por força de tutela antecipada deferida, o direito de colar grau antecipado e assim realizada pela promovida (ID n° 45131263), impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para RECONHECER a obrigação de fazer da instituição de ensino superior, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE e CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, tornando DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (ID n° 45131263), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, consoante art. art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
P.R.I.
João pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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30/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:02
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
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01/10/2022 00:48
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:08
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2021 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 03:36
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES DE AZEVEDO NETO em 03/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2021 02:51
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:51
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:31
Juntada de diligência
-
01/07/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:22
Juntada de diligência
-
30/06/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 16:21
Juntada de Petição de informação
-
29/06/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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