TJPB - 0830514-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0830514-17.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369 REU: MARIA MADALENA FERREIRA GOMES DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REGULAR CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 701, § 2º, CPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ajuizou a presente Ação Monitória em face de MARIA MADALENA FERREIRA GOMES DE ALMEIDA, alegando que é credor da requerida a quantia de R$ 1.912,82 (mil, novecentos e doze reais e oitenta e dois centavos) em razão do não pagamento, pela promovida, decorrente de contrato com operadora de plano de saúde, e a mesma prestar-lhe serviço de assistência médica, nos termos do contrato firmado entre as partes Juntou documentos.
Mandado de pagamento expedido ID 83571777.
Infrutíferas as diligências encetadas para localização da requerida, através de mandado, e até citação por edital.
Citada, a promovida não apresentou embargos à monitória. É o relatório.
Decido.
Decreto revelia da demandada, uma vez que regularmente citada, a promovida deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar e não se manifestou, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 1.912,82 (mil, novecentos e doze reais e oitenta e dois centavos).
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação a monitória embasada em boletos bancários e instrumento de protesto segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97 . 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011).
Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC).
EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1.
NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2.
A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.
COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4.
NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R.
SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20.***.***/0196-80 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/05/2014 .
Pág.: 96) grifo nosso.
No caso em tela, a parte promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 8º, c/c art. 373, inc.
II, ambos do CPC, para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 126.732,85 (cento e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, calculem-se as custas finais e intime-se a demandada para pagamento, em 15 dias, sob as penas da Lei.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 14:50
Decretada a revelia
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08/09/2025 14:50
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 14:50
Determinada diligência
-
08/09/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA GOMES DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:05
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Edital
11ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0830514-17.2023.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: MARIA MADALENA FERREIRA GOMES DE ALMEIDA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS.
COMARCA DA CAPITAL.
CUC 6ª SEÇÃO 11ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSO PJE 0830514-17.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER : que tramita perante este Juízo os autos acima ajuizada pelo AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , EM FACE DE: REU: MARIA MADALENA FERREIRA GOMES DE ALMEIDA CPF: *98.***.*78-34, por se encontrar este último em local incerto e não sabido, ficando a mesma CITADA para o pagamento da obrigação assumida no valor de R$ 1.912,82 ( HUM MIL, NOVECENTOS E DOZE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na inicial, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC/2015.
Anote-se, nesse mandado, que, caso o promovido cumpra a obrigação no prazo acima, ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1.º, do CPC/2015).Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei art. 257 e ss. do CPC/2015, será nomeado curador especial em caso de revelia.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB. 26 de novembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, Juiz de Direito.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
JUIZ DE DIREITO -
28/11/2024 11:19
Expedição de Edital.
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17/09/2024 20:36
Determinada diligência
-
17/09/2024 20:36
Deferido o pedido de
-
09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:14
Determinada diligência
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20/05/2024 20:14
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR)
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04/04/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830514-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 87680402 e 87680408, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 24 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 14:07
Determinada diligência
-
22/12/2023 14:07
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830514-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de pesquisa ao endereço da promovida nos sistemas Infojud e Sisbajud.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca das consultas (anexos), requerendo o que entender de direito.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/10/2023 22:23
Determinada diligência
-
16/10/2023 22:23
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830514-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 79784457, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 21:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:34
Juntada de Petição de informação
-
13/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 19:59
Determinada diligência
-
15/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 16:54
Determinada diligência
-
03/06/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
31/05/2023 09:11
Determinada diligência
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30/05/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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