TJPB - 0838860-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:03
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838860-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o lastro temporal desde a última atualização da dívida da executada, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838860-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 110410694, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:14
Deferido o pedido de
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21/03/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838860-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com os documentos juntados em anexo, verifica-se que o veículo o qual a exequente pretende a restrição, já consta como restrito.
Ademais, segue resultado do IRPF da executada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:37
Determinada diligência
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18/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838860-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838860-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise ao pedido de ID 100555156, para inserção de restrição veicular, retornou a seguinte informação: Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:43
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:45
Deferido o pedido de
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12/09/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:29
Decorrido prazo de HERICA ANDRE FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:34
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838860-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida HERICA ANDRÉ FERREIRA, para se manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 97880513.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:46
Juntada de Petição de cota
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30/07/2024 08:56
Juntada de Petição de cota
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30/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838860-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se por 05 dias, a resposta do SISBAJUD, para efeito de penhora das contas da autora, executada, já havendo desbloqueio dos valores da ré-exequente, conforme abaixo.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ADRIANA BARETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838860-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente/promovida para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838860-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte AUTORA/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 07:45
Juntada de Petição de cota
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22/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838860-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento, tendo em vista que foi julgado procedente em parte o pedido autoral, bem como, julgado procedente em parte o pedido de reconvenção.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 07:03
Juntada de Petição de cota
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29/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838860-54.2023.8.15.2001 [Reintegração de Posse, Veículos, Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA DO CEU ALVES DOS SANTOS REU: HERICA ANDRE FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
BEM MÓVEL.
DANO MATERIAL OCORRIDO.
DANO MORAL RECÍPROCO EXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIA DO CEU ALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos e representada por advogado, ajuíza a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de HERICA FERREIRA FREIRE.
Preliminarmente, requer a autora os benefícios da gratuidade jurídica.
Em síntese, alega a demandante ser proprietária do veículo marca Citroen-C3. de cor preta, ano 2011/2012, de placa 0EV9A47 e que em 01/03/2023, celebrou um contrato de compra e venda com a parte demandada transferindo a posse do bem em seu favor, mediante o pagamento do valor de R$ 8.000,00, ficando acordado que o valor restante de R$ R$ 5.000,00, em parcelas semanais de R$ 300,00 e 2 parcelas do financiamento do veículo em atraso, estas no valor de R$ 808,00.
Verbera que uma semana depois, a demandada alegou que já tinha gasto R$ 2.000,00 em manutenção com o carro e que precisaria gastar mais R$ 5.000,00.
Assim requereu a demandada o desfazimento do negócio com a devolução do valor pago pela mesma em contrapartida da devolução do veículo a autora.
Afirma a autora que tentou resolver a questão de forma amigável, concordando com o desfazimento do negócio, desde que pago o valor recebido de forma parcelada, com a imediata devolução do veículo, contudo a demandada não concorda com a condição imposta.
Diante o impasse, diz a autora que possui um débito de aproximadamente R$ 6.000,00 e vem sofrendo cobranças pelo banco.
Aponta também que a demandada ingressou com uma ação em face da autora, esta sob o n. 826615 11.2023.8.15.2001, arquivada sem resolução do mérito no juizado especial cível.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica a autora – ID 76260012 Citada, a parte demandada apresenta contestação ao ID 77809728, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita.
Aduz que trabalhava como motorista de aplicativo e utilizava-se de veículo alugado e que comprou o carro de FABIANA ALVES DOS SANTOS, nora da autora.
No mérito, afirma ter gasto R$ 2.000,00 em manutenção com o veículo, sendo necessário um gasto a mais, na monta de R$ 5.000,00, contudo, ante a falta de recursos, o carro encontra-se parado.
Assim, afirma que diante a recusa da autora no desfazimento do negócio, buscou o judiciário, contudo o processo foi arquivado pela ausência da mesma em audiência de conciliação.
Em sede de reconvenção, aponta má-fé da autora ao vender um carro com vício oculto, apresentando defeito no dia posterior a sua compra.
Neste sentido, requer a demandada o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 10.000,00, danos morais e lucros cessantes pelo impedimento laboral sofrido.
Junta documentos.
Gratuidade jurídica deferida a demandada – ID 77844524 Intimada, apresenta a autora réplica da contestação e resposta a reconvenção – ID 79213817.
Intimada as partes a conciliar e apresentar novas provas, transcorre in albis o prazo sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de provas que não sejam as documentais.
Ademais, intimadas as partes a produção de provas, estas mantiveram-se inertes, desse modo, entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355 do CPC.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, que tem por objeto, um veículo marca Citroen C3. de cor preta, ano 2011/2012, de placa 0EV9A47.
No que tange às pretensões da promovente, extrai-se que esta busca a rescisão contratual sob o argumento de quebra de contrato por parte da demandada, alegando que esta, não cumpriu com sua obrigação legal de pagamentos acordados em contrato, inclusive negando-se a devolver o bem a autora e desta feita, requer a condenação da parte demandada no montante de R$ 11.000,00 pelo inadimplemento das parcelas vencidas, condenação ao valor correspondente as parcelas vincendas até o julgamento desta ação, bem como a condenação no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Ao revés, afirma a demandada que teve gastos com o veículo no importe de R$ 2.000,00 (ID 77810854 – 02/03/2023), há menos de 3 meses da aquisição do veículo e neste sentido pleiteia junto à autora a compensação dos valores gastos, contudo, junta a demandada, recibos que somam o montante de R$ 1.191,00 (ID 77810863), comprovando os custos alegados na manutenção do veículo em lide.
Em ações desta natureza, deve a autora apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Notadamente o acervo documental colecionado pela autora em sua peça inaugural, comprova a inadimplência da parte demandada que não impugnou a tese alegada quando oportunizado a mesma.
De outra banda, comprova a demandada que de fato teve gastos com a manutenção do veículo, ficando esta, desassistida nesse sentido.
Isto posto, merece agasalho a tese autoral no sentido de resolver o contrato, devendo a parte demandada devolver o bem a parte autora que, em contrapartida, deve a autora, devolver a parte demandada o valor dado de entrada no negócio jurídico entabulado, e assim, restabelecendo as partes ao status quo ante.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
NEGÓCIO REALIZADO ENTRE PARTICULARES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO OCULTO.
ABATIMENTO NO PREÇO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não incide na espécie, porquanto o contrato de compra e venda foi firmado entre particulares, não existindo a figura do fornecedor.
Aplicável ao caso o Código Civil/2002. 2.
Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, estampado no artigo 422 do Código Civil/2002, compete ao vendedor prestar ao comprador todas as informações adequadas e claras sobre o bem que está sendo alienado, evitando qualquer omissão dolosa. 3.
O apelante no caso em estudo, não comprovou que, no momento da venda, foi dado ao coprador/apelado ciência dos vícios contidos no veículo, deixando de cumprir o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC/2015, e afrontando o princípio da boa-fé contratual.
Portanto, correta a sentença objurgada ao determinar o abatimento no valor pago pelo veiculo. 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, em atenção ao disposto no artigo 85, 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Com relação aos danos morais sofridos pela autora, estes não merecem prosperar, uma vez que ambas as partes deram causa ao imbróglio.
Seguindo esse entendimento, transcrevo o julgado abaixo: OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
CONTRATO BILATERAL E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS.
DANOS RECÍPROCOS ADVINDO DA INÉRCIA DA AUTORA E DO DESCASO DO RÉU.
EQUIVALÊNCIA DE PREJUÍZOS E RESPONSABILIDADES.
IMPROCEDENTES O PEDIDO E O CONTRAPEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*88-30.
Quarta Turma Recursal Cível, Turmas recursais.
Relator: Glaucia Dipp Dreher.
Julgado em 19/09/2014) - Da Reconvenção: Como dito alhures, a autora ajuizou a presente ação requerendo o desfazimento do negócio firmado entre as partes.
Neste diapasão, pretende a promovida/reconvinte a condenação da reconvinda, pelo valor dispensados a título de danos materiais sofridos com a manutenção do veículo, objeto desta lide.
Diante o exposto, agiu correto a demandada em usar-se da via da reconvenção com fito de perseguir o direito pretendido.
Neste sentido, diz o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDOS FORMULADOS CONTRA O AUTOR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DO BEM DADO COMO SINAL DO PAGAMENTO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º DO CPC - MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO EM PRIMEIRO GRAU. - Somente pela via da reconvenção é dado ao réu formular pretensão contra o autor.
Não tendo a apelante apresentando reconvenção e não possuindo a presente ação natureza dúplice, resta impossibilitada a análise dos perdidos formulados em sede de contestação. - Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do "pacta sunt servanda", corolário da autonomia da vontade, segundo o qual as partes possuem liberdade de contratar, responsabilizando-se, contudo, pelas obrigações volitivamente pactuadas. - Não há dúvidas de que a obrigação da apelante de restituir o bem dado em pagamento pelo apelado surgiu apenas com a prolação da sentença combatida, que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes.
Diante disso, a recorrente não pode ser considerada em mora até o trânsito em julgado do decisum, devendo os juros moratórios incidirem a partir daí. - Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em quantia condizente com os critérios dos incisos do §2º do artigo 85 do CPC/2015, (grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), o que impõe a sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.144011-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023) Neste ínterim, o negócio foi firmado entre as partes na data de 01/03/2023 (ID 76216484), afirmando a reconvinte que na data de 02/03/2023 teve gastos com o veículo adquirido, comprovado aos autos, o valor pago de R$ R$ 1.191,00 (ID 77810863) com a manutenção do bem.
De fato, juntou a demandada/reconvinte aos autos, documento hábil que comprova a tese de defesa, neste sentido apenas, devendo a autora ressarcir a demandada os danos materiais suportados pela mesma.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEICULO USADO.
DEFEITO NO MOTOR.
VICIO OCULTO.
PROBLEMAS QUE SURGIRAM MENOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM.
AUTORES QUE FORAM INFORMADOS PELO RÉU QUE O VEICULO ESTAVA EM PERFEITAS CONDIÇÕES.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 3a Turma Recursal – XXXXX – 75.2019.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM – J. 16.11.2021) Com relação ao pedido de lucros cessantes não assiste razão a reconvinte, uma vez que não comprova aos autos que o carro alugado pela mesma, era destinado ao seu labor como motorista do aplicativo UBER, não juntando comprovação do vínculo alegado ou outro documento idôneo que agasalhe a tese reconvencional nesse sentido.
No que diz respeito aos danos morais perseguidos, de igual modo não assiste razão a reconvinte, uma vez que também deu causa a ação quando não adimpliu as parcelas devidas, descumprindo sua parte obrigacional no contrato firmado.
Nesta senda, o acolhimento parcial da tese reconvencional é medida de direito a se impor, assim, determino que a reconvida/autora restitua a reconvinte/demandada do valor despendido pela mesma pela manutenção feita no veículo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR resolvido o contrato entabulado entre as partes, restabelecendo as mesmas ao status quo ante, DETERMINANDO a demandada a devolver a autora o veículo marca Citroen-C3 de cor preta, ano 2011/2012, de placa 0EV9A47, e a parte autora a devolver a demandada o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) dado como entrada no negócio jurídico, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. - Com base no princípio da causalidade, condeno a promovida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, sendo a demandada beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Com relação a RECONVENÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a autora a restituir a demandada, o valor de R$ 1.191,00 (um mil, cento e noventa e um reais) comprovadamente pago pela mesma para a manutenção do veículo em questão, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. - Com base no princípio da causalidade, condeno a autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:10
Determinada diligência
-
25/01/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 22:10
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
23/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de HERICA ANDRE FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CEU ALVES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de HERICA ANDRE FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:59
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838860-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/09/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 01:00
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838860-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 00:55
Decorrido prazo de HERICA ANDRE FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERICA ANDRE FERREIRA - CPF: *33.***.*89-07 (REU).
-
18/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CEU ALVES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*50-59 (AUTOR).
-
18/07/2023 09:34
Determinada diligência
-
18/07/2023 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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