TJPB - 0854451-61.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0854451-61.2020.8.15.2001.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de id. 92490867, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, vez que não estipulou honorários de sucumbência sobre o excesso de execução e a condenação da parte exequente nas sanções de má-fé processual, nos termos do artigo 80, inciso II e V c/c artigo 81, ambos do CPC.
Intimada, à Exequente não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
Verifica-se que a sentença de id. 92490867 condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Senão vejamos: Portanto, a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na decisão, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e determino o cumprimento da decisão de id nº 92490867.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0854451-61.2020.8.15.2001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
INTIME-SE a parte autora para contrarrazoar os embargos, em cinco dias.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 12:51
Baixa Definitiva
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29/05/2023 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2023 12:49
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de NICOLAS CAVALCANTI NOBREGA E LIMA em 03/05/2023 23:59.
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06/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2023 21:50
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:43
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:02
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:02
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 00:00
Decorrido prazo de NICOLAS CAVALCANTI NOBREGA E LIMA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:00
Decorrido prazo de NICOLAS CAVALCANTI NOBREGA E LIMA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA em 13/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 16:10
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:16
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:31
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:27
Recebidos os autos
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22/03/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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